O documento trata de um pedido de revogação/suspensão de liminar de imissão na posse de um imóvel desapropriado. Os principais pontos são: (1) A parte autora pleiteou a imissão na posse alegando urgência, mas o imóvel permanece abandonado há mais de um ano; (2) Não houve realização de perícia técnica prévia, contrariando o determinado pela justiça; (3) A parte autora não demonstrou interesse real na área, caracterizando inadequação procedimental e inexistência
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
Revogação da liminar de imissão na posse de imóvel desapropriado
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1
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL
DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/RJ.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, produtor rural,
portadorda Carteira de Identidade n° 0000000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o
nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX nº 00, XXXXXXX,
XXXXXXXXXXXXXX, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro,
casado, gari, portador da Carteira de Identidade n° 00000000-0, expedida pelo IFP/RJ, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX nº 00, XX,
XXXXXXXX, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXXXX, herdeiros de XXXXXXXXXXXXXXXX e
XXXXXXXXXXXXXXX, ambos falecidos, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX,
brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, vem,
com o devido respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar o presente
PEDIDO DE REVOGAÇÃO/SUSPENSÃO DA LIMINAR DE
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL DESAPROPRIADO
em face da XXXXXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrita
no CNPJ/MF sob o n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX,, estabelecida à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
Cidade/UF, representada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão das justificativas de
ordem fática e de direito adiante delineadas.
(1) – BREVE RELATO DOS FATOS
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Trata-se de ação de desapropriação por utilidade tendo por objeto o
imóvel identificado na planta e respectivo memorial descrito no processo em epigrafe, movida
pela XXXXXXXXX em face dos requerentes, que insatisfeitos, apresentam o presente pedido
para que seja revogado a liminar de imissão na posse, uma vez que a sua efetivação vai
acarretar danos irreparáveis e prejuízos futuros a perícia a ser realizada por este r. juízo.
Nesse diapasão, consta às fls. 02/09 na peça inicial um pedido
requerendo que seja concedida a imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor
ofertado, no importe de R$ 000.000,00 (xxxxxxx e xxxxx e xxxxx mil, xxxxxxxxx e xxxxxxxx e
xxxxx reais e xxxxxxx e três centavos), obtido mediante perícia de engenharia.
Nas fls. 95 e seguintes a referida decisão abarcou o depósito da
quantia supramencionada,bem como deferiu a imissão na posse do bem,causando irresignação
por esta parte.
Ademais a parte autora se manifestou veemente no
desentranhamento do mandado de imissão na posse sem a necessidade da perícia técnica,
destacou que a perícia não é necessária antes da citação da parte ré, fundamentos estes que
não merecem prosperar, haja vista incoerentes e inconstantes.
É imperioso esclarecer que tal fundamento da parte autora com
relação a urgência na desapropriação, bem como a imediata imissão na posse não merece ser
acolhida, por não haver motivos justos e coerentes, como também não ter sido realizado a
devida perícia técnica determinada por este r. juízo.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DA FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA
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Leciona Nelson Nery Júnior que:
“(...) o autor movendo ação errada ou utilizando-se do
procedimento incorreto,o provimento jurisdicionalnão lhe será
útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a
inexistência de interesse processual”.
Verifica-se que o excerto invocado é inteiramente aplicável ao
presente caso. Com efeito, considerando os documentos juntados pela parte autora, nota-se
claramente que o procedimento porela lançado não é o correto, falha que de caráter substancial
que não pode ser suprida.
Sendo assim, no intento de comprovar sua posse e boa-fé, que, de
acordo com a melhor doutrina, é um estado de fato, a Requerente traz aos autos
simplesmenteo comprovantedo depósitoda indenização,e requerde imediato a imissão na
posse alegandourgência e não contrariedade ao princípio da justa e prévia indenização, porém,
tal fundamento não merece prosperar, uma vez que, por conta de outros motivos a parte autora
não se comprometeu em promover todos os atos para que a imissão fosse concretizada.
No mesmo sentido, reitera Eros Roberto Grau acerca da função
social da propriedade como elemento interno do seu conceito dizendo que: “(...) o princípio da
função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o seu poder – o dever de
exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso
significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos
positivos – prestação de fazer,portanto,e não,meramente,de não fazer – ao detentor do poder
que deflui da propriedade. (...)”.
Ademais,a função social da propriedade deve ser observada para a
garantia da proteção possessória, pois seu cumprimento é necessário à realização da política
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constitucional de desenvolvimento urbano. Neste sentido, o doutrinador RICARDO LYRA
assevera que:
“Vale, contudo, consignar que, sempre que possível, quando
não estejam em jogo as circunstâncias impedientes antes
mencionadas, o direito de habitação pode aparecer em toda a
sua plenitude,comopor exemplo, em um caso concreto, posto
perante o Estado, em que este, operando como Poder
Judiciário, deva decidir entre a prevalência do direito de
habitação sobre uma propriedade não utilizada ou pouco
utilizada, que não observa a sua função social, caso em que,
pelas razões acima deduzidas,deveser prestigiados o direito de
habitação.”
Segundo José Afonso da Silva, no que se refere a propriedade e
função social na Constituição de 1988:
“Cada qual dessestipos pode estar sujeito,e por regra estará, a
uma disciplina particular, especialmente porque, em relação a
eles,o princípio da função social atua diversamente, tendo em
vista a destinação do bem objeto da propriedade. Tudo isso,
aliás, não é difícil de entender, desde que tenhamos em mente
que o regime jurídico da propriedade não é uma função do
Direito Civil, mas de um complexo de normas administrativas,
urbanísticas,empresariais (comerciais)e civis (certamente),sob
fundamento das normas constitucionais”.
Resta claro, portanto, que a Requerente pleiteia proteção
possessória sobre a qualnão tem direito, não devendo,pois, ser amparada pelo Estado, pois se
trata de um direito que não merece tutela do ordenamento,pois carece de elementos essenciais
de fundamentação, tal qual comprovação de seu coeficiente de utilidade, bem como a perícia
técnica anterior diante dos fatos ora expostos e exigível para o tipo de ação proposta.
(3) – DO DIREITO
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Não pretendem os Requeridos perturbar a lide, alegando fatos
outros, porém, ressalvar a existência de fatos novos e que, sobremaneira influem na decisão,
confirmando os resultados da defesa. E, dentre eles, o de que a desapropriante, requereu a
imissão na posse,cuja liminar foi deferida, há mais de um ano, e que por inércia da parte Autora
o imóvel desapropriadoencontra-se abandonado, porque até o momento não houve imissão na
posse.
Quanto ao imóvel em que foi objeto de imissão de posse, está
havendo um desrespeito à liminar concedida por Vossa Excelência, quer devido a nada se ter
construído a tanto tempo, quer por ter sido desvirtuado o pleito, onde o Poder Público utilizou-se
dessa prestação jurisdicional para fins exclusos ao que pretendia.
E isso se comprova pelas fotografias anexas e diligências que Vossa
Excelência poderá determinarporOficial de Justiça, constatando-se que o imóvel, objeto da lide,
está totalmente abandonado, fato esse que o torna irrecuperável, ficando inviável o pagamento
de justa indenização quando for realizada a perícia no imóvel.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem posicionamento a
respeito, consoante v. Ementa publicada no DJU de 29/03/2011, in verbis:
“TJ-RJ - AI 124871720118190000 Data de publicação:29/03/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO DE BEM DECLARADO DE UTILIDADE
PÚBLICA, COM O FIM DE DESENVOLVER O NORTE-
FLUMINENSE DO ESTADO, COM A INSTALAÇÃO DO DISTRITO
INDUSTRIAL DE SÃO JOÃO DA BARRA. REVOGAÇÃO, PELO
JUÍZO A QUO, DE DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIRA A
IMISSÃO NA POSSE, DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE, EM
20 DIAS, JUNTASSE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS E
EMENDASSE A INICIAL, PARA QUE DELA CONSTASSE QUAL O
IMÓVEL A SER DESAPROPRIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15
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DO DECRETO-LEI Nº 3.365. COM EFEITO, RESTARAM
PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI
PARA CONCESSÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE
SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO, INCLUSIVE O DEPÓSITO DO
VALOR OFERTADO, DEVENDO SER A TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA, POR SE CONSTITUIR DIREITO SUBJETIVO DO
EXPROPRIANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A
DO CPC.
Encontrado em: INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CODIN AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 124871720118190000 RJ
0012487...DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Agdo: MARIA DE
LOURDES DE ALMEIDA. Agte: COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO. ”
Dispõe o art. 309, inciso II do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 309 – Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter
antecedente se:
I – (…)
II – não for efetivada dentro de 30 dias;
Parágrafo único – Se por qualquer motivo cessar a eficácia da
tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob
novo fundamento. ”
Ora, se a Autora alegou, na inicial urgência na imissão de posse da
área declarada de utilidade pública, o que de fato não existe, para dar início à ampliação do
Distrito Industrial do Estado do Rio de Janeiro, mais de um ano após, o imóvel está sem
nenhuma destinação, deteriorando as edificações ali existentes, prejudicando eventual perícia
que deverá serrealizada no imóvel, e aí, efetivamente, o descumprimento do preceito do inciso II
do art. 309 referido.
Ao compulsar os presentes autos é verificado que foi perfeitamente
expedido o mandado de imissão na posse a mais de um ano para a parte Autora. Porém, é
observado que até o momento não houve sua efetivação, podendo com esta inércia da
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Requerente prejudicar totalmente a elaboração e providência de futura perícia no imóvel objeto
desta lide.
Cumpre ressaltar que a intenção, desde o seu início da parte autora
é em demolir todas as construções e benfeitorias do imóvel, sob os mais diversos tipos de
argumentos, de fato o deferimento da imissão provisória na posse sem a realização de perícia
prévia, em pleitos de desapropriação acarreta insegurança jurídica as partes requeridas, uma
vez que, a perícia a ser realizada incide sob o terreno e os bens situados neles.
Tal posição se justifica em razão de previsão constitucional refletiva
do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à moradia. Neste sentido, a
desapropriação porinteresse público impõe que a indenização deva ser justa e prévia, refletindo
o verdadeiro valor do imóvel desapropriado.
In casu, o imóvel que se pretende desapropriar é constituído não só
da terra nua, mas de diversas benfeitorias, inclusive duas construções destinadas à moradia.
Portanto, deve considerar que, embora conste laudo de avaliação do imóvel nos autos, o
procedimento foi realizado de forma unilateral pelo ente expropriante, sem ouvir as outras partes
interessadas, e também ajuizaram a presente ação em face de “RÉU IGNORADO”, sem sequer
ao menos se ater que os referidos proprietários do bem imóvel já se encontram falecidos,
condição que o descaracteriza como prova apta a indicar a justa indenização a ser paga ao
proprietário.
Desse modo, considerando a evidente pretensão demolitória das
construções,comprometendo certamente a realização da perícia após a imissão na posse,é que
determino a suspensão da execução do mandado de imissão na posse. Recolha-se o referido
mandado.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
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“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. 1. O
Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório,
entendeuque o laudo pericial judicial reflete o preço justo para
fins de indenização, sendo que a reforma de tal entendimento
esbarraria na Súmula 7⁄STJ. 2. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valorda indenização deve
ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado
pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da
imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp
1.314.758⁄CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
24⁄10⁄2013).3.Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg
no AREsp 288.284⁄CE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 18⁄5⁄2015).”
A imissão provisória na posse,antes da avaliação prévia, nos termos
da pretensão da parte Autora, somente deveria ser deferida se preenchido todos os requisitos,
pagamento de justo preço e urgência,que no caso não houve,pois, ao deixarde tomar posse do
imóvel expropriado a requerente demonstrou claramente que não existe a urgência alegada em
juízo com intuito apenas de privaros expropriados de sua propriedade ferindo assim as garantias
do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
A Lei nº 2786, de 21/05/56, em seu art. 15, § 2º e 3º, assim
dispõem:
"Art. 15...............................................................................
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da
citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o
valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte)vezes o valor locativo,
estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o
preço oferecido;
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c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do
imposto territorial,urbano ou rural, caso o referido valor tenha
sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o
juiz fixará independente de avaliação, a importância do
depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado
originalmente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorização posterior do imóvel.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada,
obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro
do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será
concedida a imissão provisória."
Nos termos que se encontram estes autos, a parte Autora se
prevaleceu de sua condição para garantirseu direito, alegando urgência, ferindo preceitos legais
conforme disposto acima, bem como princípios defendidos no nosso ordenamento jurídico, além
disso, ofertou um depósito de uma quantia, por ele achada justa, sem promover os atos da
perícia.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de desapropriação.
Depósito prévio realizado. Imissão na posse determinada.
Divergência entre laudo do perito judicial e assistente técnico.
Decisão que, para fins de imissão de posse, determinou o
complemento do depósito diferença entre a oferta inicial e ao
valor da perícia provisória. Manutenção. Pretensa discussão
acerca dos laudos divergentes apresentados. (Agravo de
Instrumento nº 0114728-06.2013.8.26.0000 , Des. Rel. Oswaldo
Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:
31/07/2013).”
Sensível a essa problemática, não poderia o Magistrado deferir, de
forma excepcional, a liminar para a emissão do desapropriante na posse do imóvel, uma vez
que, o provimento é precário e que caso seria revogado o autor não viria a realizar o depósito
judicial da justa indenização em prazo a ser assinalado por este juízo, após a avaliação do
imóvel por perito competente.
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“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS AINDA QUE A
ÁREA EXPROPRIADA SEJA IMPRODUTIVA. SÚMULA 83⁄STJ.
REVISÃO DA PORCENTAGEM APLICADA. MATÉRIA
APRECIADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C, DO
CPC (REsp 1.111.829⁄SP). 1. O Tribunal de origem, soberano na
análise do acervo fático probatório dos autos, no tocante ao valor
indenizatório do bem expropriado, adotou como razões de decidir a
seguinte fundamentação (fls. 797-798): "A fixação da indenização,
nos casos de desapropriaçãoporutilidade pública e interesse social,
é realizada mediante a aferição de um preço justo, que lhe preserve
o valorreal.O laudo do perito judicial,além de estar bem elaborado,
foi realizado ao amparo do crivo do contraditório e observou o valor
de mercado, fixando o valor de R$457.347,70 (quatrocentos e
cinqüenta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta
centavos)"[...]"ao analisarmos o Laudo Pericial, às fls. 394⁄461,
verificamos que foram esgotados todos os aspectos previstos no
artigo supratranscrito, tendo assim entrado todos os pontos com a
imparcialidade que se espera do vistor oficial".
2. Revisaro entendimento exarado pelo Tribunalde origem,tal como
posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos,o que é inadmissível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ.
[...] 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp
58.111⁄CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 18⁄9⁄2012).
Nesse sentido, não pode este r. juízo conceder liminarmente a
imissão na posse sem utilizar do contraditório e da ampla defesa as outras partes, tão pouco
deferir somente sob os argumentos da parte autora, levando em conta apenas a alegação de
urgência pela autora sem a realização do laudo pericial.
Pois bem, a perícia deve ser realizada por perito judicial e deve
apurar os valores devidos por conta da pretensão desapropriatória, de forma justa, equânime,
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prévia e legal. Sendo assim, cabe a este r. juízo determinar a revogação da decisão que
concedeu liminarmente a imissão da posse, tendo em vista que após todo este tempo e nos
termos do Inciso II, do art. 309 do NCPC, a tutela concedida não foi devidamente efetivada no
prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda neste sentido também não foi cumprido o que a lei de
desapropriação por utilidade pública em seu art. 15, § 2º e 3º onde a alegação de urgência
obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro de um prazo de 120 (cento e
vinte) dias, prazo este que se excedido não será concedida a imissão provisória.
(4) - DA NECESSIDADE DA PERÍCIA
Defende os Requeridos, ser plenamente devida a perícia em
comento, antes da imissão na posse do Autor. Por esse ângulo, de logo pede seja ofertado o
despacho saneador, mormente avaliando as provas a serem produzidas e os pontos
controvertidos, bem como determinar a produção da presente prova pericial no bem, tudo para
salvaguardar os direitos aqui presentes.
Torna-se essencial, dessa maneira, a produção dessa prova, o que
de logo requer, sobretudo em razão dos fundamentos abaixo evidenciados, e destacados na
presente peça, por ser pura razão do direito.
“TJ-PR - CJ 11210990 PR 1121099-0 Data de publicação:
13/03/2014 - Ementa: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL
EXPROPRIADO. JUNTADA DE PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO
PROCESSO, REFERENTE À ÁREA PRÓXIMA, COM VALORES
MUITO DIFERENTES. TESTEMUNHAS QUE DECLARAM VALOR
DO METRO QUADRADO SUPERIOR AO UTILIZADO PELO
PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Nos termos
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do art. 437 do Código de Processo Civil,o juiz poderá determinar, de
ofício ou a requerimento das partes, a realização de nova perícia,
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
APELAÇÃO 01 PREJUDICADA. APELAÇÃO 02
PREJUDICADA.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. ”
Ocorre que a realização da perícia definitiva antes da imissão na
posse do autor é perfeitamente defendida, uma vez que, pode ser decretada a demolição dos
bens imóveis e benfeitorias constantes e tal procedimento invalidaria a avaliação a ser
perpetrada, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios suficientes ao
dimensionamento da qualidade, do estado e da conservação das construções a serem
indenizadas.
(7) – EM CONCLUSÃO
Ante o exposto requer:
a) a expedição de mandado de vistoria, através de Oficial de
Justiça, para que relate e confirme se verdadeiros os fatos
apontados acima e ilustrados por fotografias;
b) em se confirmandoa situação posta, seja revogada a liminar
concedida, mormente, passados mais de um ano, sem que se
tomasse posse do imóvel expropriado;
c) a realização de perícia no imóvel para que sejam avaliadas as
duas construções ali edificadas, para fins de arbitramento do
real valor do bem;
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d) tendo em vista que a parte autora não cumpriuo estabelecido
no art. 15, § 2º e 3º da Lei nº 2786/56, que não seja concedida
nova imissão na posse;
e) a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, III
do mesmo NCPC, a fim de que tome as medidas cabíveis,
inclusive em instaurar medidas de responsabilidades civis e
criminais que entender cabíveis.
Ad argumentandum tantum, vem estas partes interessadas ante as
honrosas presenças de tão nobre e culto julgador deste E. Tribunal, com a finalidade de
REQUERER seja dado PROVIMENTO ao presente PEDIDO para REVOGAR ou SUSPENDER
a decisão liminar e ao final que seja dado prosseguimento para a elaboração da perícia apta, por
se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos de
Fazer”. John Frank Kennedy
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Rio de Janeiro/RJ, 00 de agosto de 2016.
XXXXXXXXXXXXXXX
OAB/RJ 00.000