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Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
CIRCULAR SUP/ADIG N° 41/2019-BNDES
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2019.
Ref.: Produto BNDES Automático.
Ass.: Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO.
O Superintendente da Área de Operações e Canais Digitais - ADIG, no uso de suas
atribuições e consoante Resolução da Diretoria do BNDES, COMUNICA às
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS as seguintes alterações no âmbito do
Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO:
(i) instituição da nova modalidade de financiamento denominada “Fornecedores”, na
qual o fornecedor deverá renegociar a(s) dívida(s) do produtor rural nas mesmas
condições do financiamento contratado no âmbito deste Programa;
(ii) inclusão dos Referenciais de Custo Financeiro Taxa Fixa BNDES – TFB e Selic;
(iii) ampliação do universo de dívidas passíveis de composição na modalidade
“Produtores Rurais”, de forma a incluir as com fornecedores de serviços rurais e as
com beneficiadores de produtos agropecuários;
(iv) estabelecimento de que não poderão ser abrangidas no âmbito da composição ou
renegociação as dívidas contraídas ou operações de crédito contratadas após
15.08.2019;
(v) supressão da menção temporal na vedação às operações que tenham sido
classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras, de forma a vedar a
composição de todas operações classificadas como prejuízo e não somente as
classificadas até 02.08.2018; e
(vi) prorrogação, para até 30 de dezembro de 2020, do prazo para que a Beneficiária
Final manifeste interesse em compor suas dívidas e formalize a contratação da
operação de composição de dívidas junto à instituição financeira credenciada.
Dessa forma, a seguir são definidos os critérios, condições e procedimentos operacionais
a serem observados no presente Programa.
1. OBJETIVO
Concessão de crédito, a critério da Instituição Financeira Credenciada, para
liquidação integral ou renegociação de dívidas de produtores rurais ou suas
cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo
produtor, por meio de composição de dívidas.
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- 2 -
2. MODALIDADES
2.1. Produtores Rurais: Concessão de financiamento aos produtores rurais de
que trata o item 3.1.
2.2. Fornecedores: Concessão de financiamento às beneficiárias de que trata o
item 3.2, para renegociação de dívidas de produtores rurais, contraídas junto
a esses mesmas beneficiárias.
2.2.1. A beneficiária deverá renegociar a(s) dívida(s) do produtor rural nas
mesmas condições do financiamento contratado no âmbito deste
Programa.
2.2.2. A renegociação de que trata o item 2.2.1 deverá ser formalizada entre
a beneficiária e o produtor rural.
3. BENEFICIÁRIAS FINAIS
3.1. Modalidade Produtores Rurais:
Produtores rurais (pessoas naturais ou jurídicas) ou suas cooperativas de
produção, desde que:
3.1.1. Residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas naturais, ou
com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas;
3.1.2. Comprovem incapacidade de pagamento em consequência de
dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por
fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao
desenvolvimento das explorações; e
3.1.3. Demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas
na propriedade e capacidade de pagamento da operação de
composição.
3.2. Modalidade Fornecedores:
Fornecedores de insumos e/ou serviços rurais, bem como beneficiadores de
produtos agropecuários, residentes e domiciliados no Brasil, no caso de
pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas
jurídicas.
4. ITEM FINANCIÁVEL
4.1. Modalidade Produtores Rurais:
Liquidação das seguintes dívidas cujos recursos tenham sido utilizados na
produção, observado o disposto no item 4.3:
4.1.1. Operações de crédito rural de custeio ou investimento, inclusive
aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional
(CMN);
4.1.2. Dívidas contraídas junto a fornecedores de insumos agropecuários
e/ou de serviços rurais, junto a beneficiadores de produtos
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- 3 -
agropecuários ou junto a instituições financeiras, inclusive decorrentes
da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) e Certificado de
Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), desde que seja
comprovada a utilização dos recursos da nova operação para liquidar
as dívidas objeto da composição; e
4.1.3. Outras operações de crédito contraídas junto a instituições financeiras
para pagamento de dívidas oriundas de crédito rural.
4.2. Modalidade Fornecedores:
Renegociação das seguintes dívidas cujos recursos tenham sido utilizados na
produção:
4.2.1. Dívidas de produtores rurais contraídas junto a fornecedores de
insumos e/ou serviços rurais.
4.2.2. Dívidas de produtores rurais contraídas junto a beneficiadores de
produtos agropecuários.
4.3. O saldo devedor das operações de que tratam os itens 4.1 e 4.2
corresponderá à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações de
crédito/dívidas objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais
de normalidade até a data da contratação da operação de composição.
4.4. Não poderão ser abrangidas no âmbito da composição ou renegociação de
dívidas de que trata o presente Programa dívidas contraídas ou operações de
crédito contratadas após 15.08.2019.
5. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Nos financiamentos concedidos neste Programa, deverão ser seguidas as condições
estabelecidas nos itens 5.1 a 5.4.
Foi atribuído o código BNDES-CDD-AGRO-2018/09 para representar a Condição
Operacional Vigente para este Programa, definida neste item.
5.1. Taxa de Juros:
5.1.1. Referencial de Custo Financeiro: Taxa de Longo Prazo – TLP, Taxa
Fixa BNDES – TFB ou Taxa SELIC.
5.1.2. Remuneração Total do BNDES: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano).
5.1.3. Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: Até 3% a.a.
(três por cento ao ano).
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- 4 -
5.2. Limite de Financiamento:
5.2.1. Até 100% (cem por cento) do valor do saldo devedor apurado nos
termos do item 4.3, limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) por mutuário, observado que, no caso de operações de crédito
grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário deve ser obtido
pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas
pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos
de crédito.
5.2.1.1. Quando o saldo devedor ultrapassar o limite de que trata o
item 5.2.1, a Beneficiária Final pode optar por:
5.2.1.1.1. Pagar integralmente o valor excedente ao
referido limite e efetuar contratação da operação
de composição de dívida pelo valor do saldo
restante; ou
5.2.1.1.2. Excluir integralmente da composição de dívida
uma ou mais operações, com anuência da
instituição financeira.
5.2.2. As operações deste Programa não comprometerão o limite por
Beneficiária Final, a cada período de 12 (doze) meses, estabelecido
para as operações realizadas no âmbito do Produto BNDES
Automático.
5.3. Prazo Total:
5.3.1. Modalidade Produtores Rurais: até 144 (cento e quarenta e quatro)
meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência.
5.3.2. Modalidade Fornecedores: até 84 (oitenta e quatro) meses,
incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência.
5.4. Periodicidade dos Pagamentos:
5.4.1. A periodicidade de pagamentos de amortização poderá ser mensal,
semestral ou anual.
5.4.2. Os juros durante a fase de carência poderão ser exigíveis ou
capitalizáveis, podendo sua periodicidade ser trimestral, semestral ou
anual.
5.4.3. Durante a fase de amortização os juros deverão ser pagos juntamente
com as parcelas de principal.
6. GARANTIAS
6.1. A escolha das garantias é de livre convenção entre a Beneficiária Final e a
Instituição Financeira Credenciada, observadas as normas pertinentes do
Conselho Monetário Nacional e a legislação própria de cada tipo de garantia.
6.2. Não será admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para
Investimentos (FGI).
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- 5 -
7. SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Os pedidos de financiamento deverão ser enviados ao BNDES segundo os
procedimentos aplicáveis ao Produto BNDES Automático, observadas as seguintes
orientações:
7.1. A critério da Instituição Financeira Credenciada, os pedidos de financiamento
poderão ser transmitidos ao BNDES na Sistemática Operacional
Convencional (previamente à contratação da operação de crédito junto à
Beneficiária Final) ou Simplificada (após a contratação da operação de crédito
junto à Beneficiária Final), por meio do Sistema BNDES Online, conforme os
procedimentos específicos, definidos em Circular, relativos ao aludido
Sistema;
7.2. Exclusivamente em relação à Modalidade Produtores Rurais:
7.2.1. O instrumento contratual firmado pela Beneficiária Final junto à
Instituição Financeira Credenciada poderá contemplar a liquidação de
mais de uma operação de crédito/dívida, observado o disposto nos
itens 7.2.2 e 7.2.3, quando cabível;
7.2.2. A Instituição Financeira Credenciada deverá encaminhar ao BNDES
uma solicitação de financiamento para cada operação de crédito da
Beneficiária Final que será liquidada com recursos deste Programa,
de forma que cada operação composta (a ser liquidada) corresponda
a uma nova operação de crédito na relação BNDES/Instituição
Financeira Credenciada, para a qual será atribuído pelo BNDES um
número de contrato; e
7.2.3. No caso de operação composta (a ser liquidada) com mais de 1 (um)
subcrédito, cada subcrédito a ser liquidado corresponderá a uma nova
operação de crédito na relação BNDES/Instituição Financeira
Credenciada, para a qual será atribuído pelo BNDES um número de
contrato.
7.2.4. A comprovação da quitação dada pelo respectivo credor da(s)
dívida(s) deve ser apresentada à Instituição Financeira Credenciada
em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento dos
recursos, pela Beneficiária Final, relativos à(s) nova(s) operação(ões)
de crédito contratada(s) no âmbito deste Programa, sem prejuízo do
disposto nos itens 7.2.1 a 7.2.3.
7.2.4.1. No caso de operações de crédito com recursos do BNDES
liquidadas nos termos do item 7.2.4, deverão ser observados
os procedimentos para liquidação antecipada estabelecidos
nos Produtos BNDES Finame ou BNDES Automático,
conforme o caso.
7.3. Exclusivamente em relação à Modalidade Fornecedores:
7.3.1. O instrumento contratual firmado pela Beneficiária Final junto à
Instituição Financeira Credenciada poderá contemplar a renegociação
de mais de uma dívida de um mesmo produtor rural, bem como de
dívidas de diversos produtores rurais.
Grau: Documento Ostensivo
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- 6 -
7.3.2. A formalização da renegociação entre a Beneficiária Final e o
produtor rural será condição prévia à liberação de recursos para a
operação de financiamento realizada entre a Beneficiária Final e o
Agente Financeiro.
7.3.3. Antes da contratação da operação, deverá ser transmitido pela
Instituição Financeira Credenciada ao BNDES arquivo especificando
os produtores rurais cujas dívidas serão renegociadas, conforme
leiaute disponibilizado no Sistema BNDES Online.
8. CONDIÇÕES ADICIONAIS
8.1. Os produtores rurais de que trata o item 3.1 e as Beneficiárias Finais de que
trata o item 3.2 deverão manifestar formalmente interesse em compor suas
dívidas ou seus créditos, respectivamente, junto à Instituição Financeira
Credenciada e formalizar a operação de composição de dívidas até 30 de
dezembro de 2020;
8.2. Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no item 4.3
serão assumidos pelos respectivos credores dos produtores rurais;
8.3. No caso da Modalidade Produtores Rurais, admite-se, a critério da Instituição
Financeira Credenciada, a inclusão na composição de dívidas de operações
de crédito contratadas pelo produtor rural, em outra instituição financeira,
desde que fique devidamente comprovado que os recursos da nova operação
sejam utilizados para liquidar as operações existentes naquelas instituições;
8.4. Não podem ser objeto da composição de dívidas de que trata esta Circular:
8.4.1. Operações de crédito rural de investimento que estejam no período
de carência até a data da formalização da nova operação;
8.4.2. Operações que tenham sido objeto de processo de desclassificação
do crédito rural;
8.4.3. Operações que tenham sido classificadas como prejuízo pelas
Instituições Financeiras;
8.4.4. Operações contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas ao
amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24.11.2009; e
8.4.5. Operações que tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para
Investimentos (FGI) ou por outros fundos garantidores.
8.5. As operações contratadas neste Programa não poderão ser posteriormente
refinanciadas no âmbito dos Programas e Linhas do BNDES de
refinanciamento de operações ativas das Instituições Financeiras
Credenciadas.
9. CONTRATAÇÃO
Na contratação dos financiamentos, deverá ser seguido o disposto no item 7
(“Contratação”) da Circular que disciplina o Sistema BNDES Online.
9.1. Deverão ser inseridas as “Condições a serem observadas pelas Instituições
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 7 -
Financeiras Credenciadas na contratação da operação” e as “Condições a
serem observadas pelas Instituições Financeiras Credenciadas na
contratação das operações com as Beneficiárias Finais com Custo Financeiro
em TLP” ou as “Condições a serem observadas pelas Instituições Financeiras
Credenciadas com as Beneficiárias Finais com Custo Financeiro em SELIC”,
conforme o caso, aplicáveis às operações de crédito no âmbito do Produto
BNDES Automático, nos termos do Anexo V (“Condições a Serem
Observadas na Contratação”) à Circular que disciplina o aludido Produto;
9.2. Deverão ser feitas as adaptações às particularidades deste Programa, sendo
livre a inclusão de novas cláusulas, desde que não conflitem com as Normas
Operacionais vigentes.
10. ACOMPANHAMENTO
10.1. Compete à Instituição Financeira Credenciada acompanhar e fiscalizar a boa
e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, devendo
ser seguidas as instruções estabelecidas na Circular que disciplina o Sistema
BNDES Online.
10.2. Deverão ser arquivados, no dossiê de cada operação, os seguintes
documentos especificamente relativos a este Programa:
10.2.1. Demonstrativo relativo à apuração do valor do financiamento;
10.2.2. No caso da Modalidade Produtor Rural, comprovação de quitação das
operações e/ou dívidas liquidadas;
10.2.3. No caso da Modalidade Fornecedor, comprovação da formalização da
renegociação da dívida original entre a beneficiária da operação de
composição de dívidas (fornecedor/beneficiador) e o produtor rural.
11. DEMAIS ORIENTAÇÕES
Aplicam-se ao presente Programa todas as demais condições e procedimentos
operacionais estabelecidos para o Produto BNDES Automático, devendo também
ser observadas as condições e procedimentos operacionais específicos
estabelecidos na Circular que disciplina o Sistema BNDES Online.
12. VIGÊNCIA
12.1. Esta Circular entra em vigor no dia 17.09.2019, ficando revogada, na mesma
data, a Circular SUP/ADIG Nº 21/2019-BNDES, de 06.05.2019.
12.2. Os pedidos de financiamento deverão ser protocolados no BNDES, para
homologação, até 18.12.2020, podendo ser atendidos os financiamentos
contratados até 30.12.2020.
12.3. Deverá ser observado o limite orçamentário estabelecido para este Programa,
de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
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12.4. Para fins de controle de comprometimento dos recursos, o BNDES poderá
solicitar, a qualquer tempo, o envio de informações relativas a operações em
curso nas Instituições Financeiras Credenciadas e definir limites de
comprometimento por Instituição Financeira Credenciada.
Marcelo Porteiro Cardoso
Superintendente
Área de Operações e Canais Digitais
BNDES

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CIRCULAR SUP/ADIG N° 41/2019-BNDES Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO.

  • 1. Grau: Documento Ostensivo Unidade Gestora: ADIG CIRCULAR SUP/ADIG N° 41/2019-BNDES Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2019. Ref.: Produto BNDES Automático. Ass.: Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO. O Superintendente da Área de Operações e Canais Digitais - ADIG, no uso de suas atribuições e consoante Resolução da Diretoria do BNDES, COMUNICA às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS as seguintes alterações no âmbito do Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO: (i) instituição da nova modalidade de financiamento denominada “Fornecedores”, na qual o fornecedor deverá renegociar a(s) dívida(s) do produtor rural nas mesmas condições do financiamento contratado no âmbito deste Programa; (ii) inclusão dos Referenciais de Custo Financeiro Taxa Fixa BNDES – TFB e Selic; (iii) ampliação do universo de dívidas passíveis de composição na modalidade “Produtores Rurais”, de forma a incluir as com fornecedores de serviços rurais e as com beneficiadores de produtos agropecuários; (iv) estabelecimento de que não poderão ser abrangidas no âmbito da composição ou renegociação as dívidas contraídas ou operações de crédito contratadas após 15.08.2019; (v) supressão da menção temporal na vedação às operações que tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras, de forma a vedar a composição de todas operações classificadas como prejuízo e não somente as classificadas até 02.08.2018; e (vi) prorrogação, para até 30 de dezembro de 2020, do prazo para que a Beneficiária Final manifeste interesse em compor suas dívidas e formalize a contratação da operação de composição de dívidas junto à instituição financeira credenciada. Dessa forma, a seguir são definidos os critérios, condições e procedimentos operacionais a serem observados no presente Programa. 1. OBJETIVO Concessão de crédito, a critério da Instituição Financeira Credenciada, para liquidação integral ou renegociação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo produtor, por meio de composição de dívidas.
  • 2. Grau: Documento Ostensivo Unidade Gestora: ADIG - 2 - 2. MODALIDADES 2.1. Produtores Rurais: Concessão de financiamento aos produtores rurais de que trata o item 3.1. 2.2. Fornecedores: Concessão de financiamento às beneficiárias de que trata o item 3.2, para renegociação de dívidas de produtores rurais, contraídas junto a esses mesmas beneficiárias. 2.2.1. A beneficiária deverá renegociar a(s) dívida(s) do produtor rural nas mesmas condições do financiamento contratado no âmbito deste Programa. 2.2.2. A renegociação de que trata o item 2.2.1 deverá ser formalizada entre a beneficiária e o produtor rural. 3. BENEFICIÁRIAS FINAIS 3.1. Modalidade Produtores Rurais: Produtores rurais (pessoas naturais ou jurídicas) ou suas cooperativas de produção, desde que: 3.1.1. Residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas naturais, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas; 3.1.2. Comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e 3.1.3. Demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição. 3.2. Modalidade Fornecedores: Fornecedores de insumos e/ou serviços rurais, bem como beneficiadores de produtos agropecuários, residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas. 4. ITEM FINANCIÁVEL 4.1. Modalidade Produtores Rurais: Liquidação das seguintes dívidas cujos recursos tenham sido utilizados na produção, observado o disposto no item 4.3: 4.1.1. Operações de crédito rural de custeio ou investimento, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4.1.2. Dívidas contraídas junto a fornecedores de insumos agropecuários e/ou de serviços rurais, junto a beneficiadores de produtos
  • 3. Grau: Documento Ostensivo Unidade Gestora: ADIG - 3 - agropecuários ou junto a instituições financeiras, inclusive decorrentes da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) e Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), desde que seja comprovada a utilização dos recursos da nova operação para liquidar as dívidas objeto da composição; e 4.1.3. Outras operações de crédito contraídas junto a instituições financeiras para pagamento de dívidas oriundas de crédito rural. 4.2. Modalidade Fornecedores: Renegociação das seguintes dívidas cujos recursos tenham sido utilizados na produção: 4.2.1. Dívidas de produtores rurais contraídas junto a fornecedores de insumos e/ou serviços rurais. 4.2.2. Dívidas de produtores rurais contraídas junto a beneficiadores de produtos agropecuários. 4.3. O saldo devedor das operações de que tratam os itens 4.1 e 4.2 corresponderá à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito/dívidas objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição. 4.4. Não poderão ser abrangidas no âmbito da composição ou renegociação de dívidas de que trata o presente Programa dívidas contraídas ou operações de crédito contratadas após 15.08.2019. 5. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO Nos financiamentos concedidos neste Programa, deverão ser seguidas as condições estabelecidas nos itens 5.1 a 5.4. Foi atribuído o código BNDES-CDD-AGRO-2018/09 para representar a Condição Operacional Vigente para este Programa, definida neste item. 5.1. Taxa de Juros: 5.1.1. Referencial de Custo Financeiro: Taxa de Longo Prazo – TLP, Taxa Fixa BNDES – TFB ou Taxa SELIC. 5.1.2. Remuneração Total do BNDES: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano). 5.1.3. Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: Até 3% a.a. (três por cento ao ano).
  • 4. Grau: Documento Ostensivo Unidade Gestora: ADIG - 4 - 5.2. Limite de Financiamento: 5.2.1. Até 100% (cem por cento) do valor do saldo devedor apurado nos termos do item 4.3, limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por mutuário, observado que, no caso de operações de crédito grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário deve ser obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito. 5.2.1.1. Quando o saldo devedor ultrapassar o limite de que trata o item 5.2.1, a Beneficiária Final pode optar por: 5.2.1.1.1. Pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar contratação da operação de composição de dívida pelo valor do saldo restante; ou 5.2.1.1.2. Excluir integralmente da composição de dívida uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira. 5.2.2. As operações deste Programa não comprometerão o limite por Beneficiária Final, a cada período de 12 (doze) meses, estabelecido para as operações realizadas no âmbito do Produto BNDES Automático. 5.3. Prazo Total: 5.3.1. Modalidade Produtores Rurais: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência. 5.3.2. Modalidade Fornecedores: até 84 (oitenta e quatro) meses, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência. 5.4. Periodicidade dos Pagamentos: 5.4.1. A periodicidade de pagamentos de amortização poderá ser mensal, semestral ou anual. 5.4.2. Os juros durante a fase de carência poderão ser exigíveis ou capitalizáveis, podendo sua periodicidade ser trimestral, semestral ou anual. 5.4.3. Durante a fase de amortização os juros deverão ser pagos juntamente com as parcelas de principal. 6. GARANTIAS 6.1. A escolha das garantias é de livre convenção entre a Beneficiária Final e a Instituição Financeira Credenciada, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e a legislação própria de cada tipo de garantia. 6.2. Não será admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI).
  • 5. Grau: Documento Ostensivo Unidade Gestora: ADIG - 5 - 7. SISTEMÁTICA OPERACIONAL Os pedidos de financiamento deverão ser enviados ao BNDES segundo os procedimentos aplicáveis ao Produto BNDES Automático, observadas as seguintes orientações: 7.1. A critério da Instituição Financeira Credenciada, os pedidos de financiamento poderão ser transmitidos ao BNDES na Sistemática Operacional Convencional (previamente à contratação da operação de crédito junto à Beneficiária Final) ou Simplificada (após a contratação da operação de crédito junto à Beneficiária Final), por meio do Sistema BNDES Online, conforme os procedimentos específicos, definidos em Circular, relativos ao aludido Sistema; 7.2. Exclusivamente em relação à Modalidade Produtores Rurais: 7.2.1. O instrumento contratual firmado pela Beneficiária Final junto à Instituição Financeira Credenciada poderá contemplar a liquidação de mais de uma operação de crédito/dívida, observado o disposto nos itens 7.2.2 e 7.2.3, quando cabível; 7.2.2. A Instituição Financeira Credenciada deverá encaminhar ao BNDES uma solicitação de financiamento para cada operação de crédito da Beneficiária Final que será liquidada com recursos deste Programa, de forma que cada operação composta (a ser liquidada) corresponda a uma nova operação de crédito na relação BNDES/Instituição Financeira Credenciada, para a qual será atribuído pelo BNDES um número de contrato; e 7.2.3. No caso de operação composta (a ser liquidada) com mais de 1 (um) subcrédito, cada subcrédito a ser liquidado corresponderá a uma nova operação de crédito na relação BNDES/Instituição Financeira Credenciada, para a qual será atribuído pelo BNDES um número de contrato. 7.2.4. A comprovação da quitação dada pelo respectivo credor da(s) dívida(s) deve ser apresentada à Instituição Financeira Credenciada em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento dos recursos, pela Beneficiária Final, relativos à(s) nova(s) operação(ões) de crédito contratada(s) no âmbito deste Programa, sem prejuízo do disposto nos itens 7.2.1 a 7.2.3. 7.2.4.1. No caso de operações de crédito com recursos do BNDES liquidadas nos termos do item 7.2.4, deverão ser observados os procedimentos para liquidação antecipada estabelecidos nos Produtos BNDES Finame ou BNDES Automático, conforme o caso. 7.3. Exclusivamente em relação à Modalidade Fornecedores: 7.3.1. O instrumento contratual firmado pela Beneficiária Final junto à Instituição Financeira Credenciada poderá contemplar a renegociação de mais de uma dívida de um mesmo produtor rural, bem como de dívidas de diversos produtores rurais.
  • 6. Grau: Documento Ostensivo Unidade Gestora: ADIG - 6 - 7.3.2. A formalização da renegociação entre a Beneficiária Final e o produtor rural será condição prévia à liberação de recursos para a operação de financiamento realizada entre a Beneficiária Final e o Agente Financeiro. 7.3.3. Antes da contratação da operação, deverá ser transmitido pela Instituição Financeira Credenciada ao BNDES arquivo especificando os produtores rurais cujas dívidas serão renegociadas, conforme leiaute disponibilizado no Sistema BNDES Online. 8. CONDIÇÕES ADICIONAIS 8.1. Os produtores rurais de que trata o item 3.1 e as Beneficiárias Finais de que trata o item 3.2 deverão manifestar formalmente interesse em compor suas dívidas ou seus créditos, respectivamente, junto à Instituição Financeira Credenciada e formalizar a operação de composição de dívidas até 30 de dezembro de 2020; 8.2. Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no item 4.3 serão assumidos pelos respectivos credores dos produtores rurais; 8.3. No caso da Modalidade Produtores Rurais, admite-se, a critério da Instituição Financeira Credenciada, a inclusão na composição de dívidas de operações de crédito contratadas pelo produtor rural, em outra instituição financeira, desde que fique devidamente comprovado que os recursos da nova operação sejam utilizados para liquidar as operações existentes naquelas instituições; 8.4. Não podem ser objeto da composição de dívidas de que trata esta Circular: 8.4.1. Operações de crédito rural de investimento que estejam no período de carência até a data da formalização da nova operação; 8.4.2. Operações que tenham sido objeto de processo de desclassificação do crédito rural; 8.4.3. Operações que tenham sido classificadas como prejuízo pelas Instituições Financeiras; 8.4.4. Operações contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24.11.2009; e 8.4.5. Operações que tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) ou por outros fundos garantidores. 8.5. As operações contratadas neste Programa não poderão ser posteriormente refinanciadas no âmbito dos Programas e Linhas do BNDES de refinanciamento de operações ativas das Instituições Financeiras Credenciadas. 9. CONTRATAÇÃO Na contratação dos financiamentos, deverá ser seguido o disposto no item 7 (“Contratação”) da Circular que disciplina o Sistema BNDES Online. 9.1. Deverão ser inseridas as “Condições a serem observadas pelas Instituições
  • 7. Grau: Documento Ostensivo Unidade Gestora: ADIG - 7 - Financeiras Credenciadas na contratação da operação” e as “Condições a serem observadas pelas Instituições Financeiras Credenciadas na contratação das operações com as Beneficiárias Finais com Custo Financeiro em TLP” ou as “Condições a serem observadas pelas Instituições Financeiras Credenciadas com as Beneficiárias Finais com Custo Financeiro em SELIC”, conforme o caso, aplicáveis às operações de crédito no âmbito do Produto BNDES Automático, nos termos do Anexo V (“Condições a Serem Observadas na Contratação”) à Circular que disciplina o aludido Produto; 9.2. Deverão ser feitas as adaptações às particularidades deste Programa, sendo livre a inclusão de novas cláusulas, desde que não conflitem com as Normas Operacionais vigentes. 10. ACOMPANHAMENTO 10.1. Compete à Instituição Financeira Credenciada acompanhar e fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, devendo ser seguidas as instruções estabelecidas na Circular que disciplina o Sistema BNDES Online. 10.2. Deverão ser arquivados, no dossiê de cada operação, os seguintes documentos especificamente relativos a este Programa: 10.2.1. Demonstrativo relativo à apuração do valor do financiamento; 10.2.2. No caso da Modalidade Produtor Rural, comprovação de quitação das operações e/ou dívidas liquidadas; 10.2.3. No caso da Modalidade Fornecedor, comprovação da formalização da renegociação da dívida original entre a beneficiária da operação de composição de dívidas (fornecedor/beneficiador) e o produtor rural. 11. DEMAIS ORIENTAÇÕES Aplicam-se ao presente Programa todas as demais condições e procedimentos operacionais estabelecidos para o Produto BNDES Automático, devendo também ser observadas as condições e procedimentos operacionais específicos estabelecidos na Circular que disciplina o Sistema BNDES Online. 12. VIGÊNCIA 12.1. Esta Circular entra em vigor no dia 17.09.2019, ficando revogada, na mesma data, a Circular SUP/ADIG Nº 21/2019-BNDES, de 06.05.2019. 12.2. Os pedidos de financiamento deverão ser protocolados no BNDES, para homologação, até 18.12.2020, podendo ser atendidos os financiamentos contratados até 30.12.2020. 12.3. Deverá ser observado o limite orçamentário estabelecido para este Programa, de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
  • 8. Grau: Documento Ostensivo Unidade Gestora: ADIG - 8 - 12.4. Para fins de controle de comprometimento dos recursos, o BNDES poderá solicitar, a qualquer tempo, o envio de informações relativas a operações em curso nas Instituições Financeiras Credenciadas e definir limites de comprometimento por Instituição Financeira Credenciada. Marcelo Porteiro Cardoso Superintendente Área de Operações e Canais Digitais BNDES