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ATOS ADMINISTRATIVOS
 Fatos jurídicos: todo evento natural ou humano;
 Fato jurídico sentido estrito: evento natureza com conseqüências
jurídicas;
 Ato jurídico: evento humano, decorrente de manifestação de
vontade unilateral, com repercussão jurídica. Ex: ato legislativo; ato
judicial;
 Conceito ATO ADMINISTRATIVO: Toda
manifestação ou declaração unilateral da
administração pública, nesta qualidade, ou de
particulares no exercício de prerrogativas públicas,
que tenha por fim imediato a produção de efeitos
jurídicos determinados, em conformidade com o
interesse público e sob regime predominantemente
de direito público.
 Atos da Administração: é gênero no qual estão
incluídos todos os atos realizados no âmbito da
administração pública, sejam sob regime de direito
público ou não.
 Espécies: a) atos administrativos: atos regidos pelo
direito público; b) atos privados da administração
pública; c) atos materiais de mera execução ou
fatos administrativos.
 Ato Administrativo e Fato Administrativo:
 Fato administrativo é consequência do ato
administrativo, sempre gerando efeitos; é atuação da
administração sem interesse em produção de efeitos,
mas gerando-o; ex: silêncio da administração; Ato:
decreto; Fato: desapropriação propriedade particular.
OBS: Fato administrativo não submetido à teoria dos atos administrativos; pois
 São qualidades ou características do ato administrativo. Diferem
dos requisitos ou elementos.
 1) Presunção de Legitimidade(Legalidade) e
Veracidade: o ato administrativo foi praticado de acordo
com a lei, a verdade dos fatos e as regras morais. É
presunção relativa, cabendo ônus a quem alega a prova
da ilegalidade. Fato negativo? Não possível exigir.
Judiciário não pode apreciar de ofício nulidade de ato
administrativo.
 2) Imperatividade ou Coercibilidade: administração
pode impor unilateralmente seus atos, independentemente
de anuência do administrado. Nem todo ato administrativo
possui, só quando atinge alguém ou implica obrigação ao
administrado.
 3) Autoexecutoriedade: a administração executa
diretamente seus atos, sem precisar de prévia autorização
do poder judiciário. Não afasta a possibilidade do Judiciário
apreciar o ato;
 Não está presente em todos os atos administrativos. Só em
duas situações: a) atributo conferido por lei; b)
situações emergenciais;
 Exigibilidade: é uma coerção indireta: aplicação de
sanções administrativas; não uso força; pune, mas não
desfaz situação ilegal; ex: multa trânsito; “induz obediência”
 Executoriedade: é uma coerção direta: execução material
de ato administrativo; permite uso força; pune e desconstitui
situação ilegal; ex: ginchamento carro. “obedece por bem ou
por mal”
 4) Tipicidade: ato administrativo deve corresponder a
figuras definidas previamente em lei como aptas a produzir
determinados resultados. É respeito à finalidade específica
definida em lei. Todos os atos administrativos.
Atributo Síntese Abrangência Dica
Presunção
Legitimidade
Ato é valido, até
prova em contrário
Todos atos adm +
atos da
administração
Presunção
relativa
Imperatividade Ato cria obrigações
ao particular
Maioria dos atos
administrativos
Deriva poder
de império
Autoexecutoriedade Execução material e
direta. Exigibilidade
Alguns atos
administrativos
Previsão em
lei ou
emergência
Tipicidade Respeito à finalidade.
Decorrência legalidade.
Todos atos
administrativos
Cada
finalidade um
tipo ato
 Os requisitos são os elementos de validade do ato
administrativo;
 Lei da Apop: art.2º, Lei 4717/65; Art. 2º São nulos os atos
lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no
artigo anterior, nos casos de:a) incompetência; b) vício de
forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos
motivos; e) desvio de finalidade.
 MéritO: Motivo + Objeto;
 1) COMPETÊNCIA: está relacionada ao sujeito; é
conferida pela lei ao agente público da administração para
o desempenho de suas funções; “a incompetência fica
caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;”art.2º,§ú,’a’, Lei 4717/65.
 Características da Competência(Sujeito): vinculado
 Obrigatória: a competência é dever agente;
 Irrenunciável: administração não pode abrir mão de suas
competências; pode delegar, que não significa renúncia.
 Intransferível: delegação não transfere titularidade;
 Improrrogável: diante da falta de uso, a competência não se
transfere para outro agente;
 Imodificável: agente não modifica competência por sua
vontade;
 Imprescritibilidade: competência não se caduca, só se
extingue por vontade da lei;
 Delegação de competência: pode; é discricionário;
transferência parcial das atribuições para outro órgão ou
agente, subordinado ou não. Art. 11, Lei 9784/99.
 Não podem ser objeto de delegação(art.13, Lei
9784/99): atos de caráter normativo; decisão de recursos
administrativos; matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade;
 Avocação de competência: art.15, lei 9784/99.
superior chama para si parcela das atribuições de um
subordinado; excepcional e justificada em lei; revogação
da delegação não é avocação;
 Vício no elemento competência: excesso de poder
 Ato por autoridade incompetente: inválido;
 Excesso Poder Usurpação Função Pública
 Ato inválido Ato inexistente. Art.328,CP.
 OBS: Pela teoria da aparência a denominada função de fato é
considerada ato válido; para terceiro de boa fé.
 2) FINALIDADE: é lei que determina. Vinculado.
 Sentido amplo: satisfazer interesse público;
 Sentido estrito: é a finalidade pública prevista lei; é o
objetivo específico pretendido pela lei;
 É uma das faces do princ. Impessoalidade; ex: remoção
servidor para interior;
 Vício na finalidade = desvio finalidade = desvio
de poder; excesso de poder é na competência;
 Abuso de Poder no direito administrativo: desvio de
poder + excesso de poder;
 É vício insanável; ATO NULO. Não convalida.
 “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o
ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.”art.2º,§ú,’e’, Lei
4717/65.
 3) FORMA: é o modo de exteriorização do ato
administrativo; envolve também os procedimentos
prévios exigidos na expedição do ato administrativo.
 Em regra é escrita. Princípio da solenidade das
formas;
 Existem atos administrativos não escritos: ordens de
hierarquia superior; gestos do guarda de trânsito; O
silêncio é nada jurídico, salvo lei dispuser contrário;
 Contrato verbal: até 4 mil. art.60,lei 8666/93. É nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
 Hely Lopes: forma é elemento vinculado; é ato NULO;
Relativização(art.22, LPA): se lei não falar
administração usa forma com conveniência e
oportunidade.
 Vício na forma admite convalidação;
 LAPop: art.2º,§ú,b) o vício de forma consiste na omissão ou
na observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
 4) MOTIVO: é a causa imediata do ato administrativo;
 Motivação: explicitação escrita do ato;
 É a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a
prática do ato.
 Fato=acontecimento mundo real;
 +direito=previsão legal;
 Teoria dos motivos determinantes: os motivos que
determinaram a prática do ato deverão existir e ser
verdadeiro, caso contrário, gera INVALIDAÇÂO no ato.
 Vício de Motivo: motivo inexistente ou motivo
ilegítimo juridicamente: “a inexistência dos motivos se verifica
quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado
obtido”; Art.2,§único,’d’. LAP – 4717/65.
 5) OBJETO: é o conteúdo do ato administrativo; é o
resultado prático do ato; Ex: o objeto do ato concessão de licença
maternidade é a licença maternidade; objeto do ato suspensão do servidor
por 45 dias é a própria suspensão;
 Vício no Objeto: ato praticado com conteúdo não
previsto em lei; ou ato praticado com objeto diferente do
que a lei prevê para aquela situação.
 Lei 4717/65, art.2º, §ú, ‘c’.
 MÉRITO ADMINISTRATIVO: é o poder conferido pela lei ao agente
público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de
praticar ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos
limites estabelecidos na lei.
 Só existe mérito administrativo em atos discricionários.
 Elementos: competência, finalidade e forma continuam vinculados à
previsão legal.
 Não cabe interferência do Judiciário no mérito
administrativo; ≠ do controle de Legalidade do ato
discricionário.
 Controle de mérito é conveniência e oportunidade = Revogação pela
Administração.
 Poder Judiciário se ilegalidade em qualquer dos 5 elementos do ato
discricionário pode anular.
 Judiciário pode declarar nulidade de ato administrativo
discricionário que em seu objeto ofendeu a razoabilidade e
proporcionalidade. OBS: a extrapolação dos limites do mérito
administrativo estão sujeitos ao Judiciário – legalidade.
 1) Quanto às prerrogativas:
 Ato de império: adm age com supremacia em relação
ao particular; ex: desapropriação;
 Ato de gestão: adm age em igualdade com particular;
ex: contrato locação;
 Ato de expediente: atos procedimentais da adm; ex:
despacho em proc. adm.
 2) Quanto aos destinatários:
 Ato individual: atinge os detinatários certo e
determinado. Ex: Nomeação aprovados concurso.
 Ato geral: não destinatários certos. Ex: decreto.
 3) Quanto a formação da vontade administrativa:
 Ato simples: 1 vontade em 1 órgão; ex: licença ambiental;
resolução conselho drogas;
 Ato composto: + 1vontade em 1 órgão; Outro conceito:
manifestação de vontade de um órgão, mas exequibidade
depende manifestação de outro órgão, de forma
complementar ou secundária; ex: auto infração que depende
visto superior para ser exigido;
 Ato complexo: + 1 vontade em + 1 órgão. Antes não é
ato perfeito; ex: instrução normativa receita federal e PGFN;
aposentadoria: União + TCU; investidura cargo
público(nomeação+posse); investidura cargo ministro STF p/ maioria é
complexo, exceto MSDiP (nomeação+aprovação)
 OBS: Ato composto: dois atos: principal e acessório;
 Ato complexo: um único ato com manifestações de órgãos
distintos;
 4) Quanto à liberdade do agente público:
 Ato discricionário: tem grau de liberdade com juízo
de conveniência e oportunidade;
 Termos: ‘ a critério da administração’; ‘ poderá’; ‘esta ou aquela’
 Quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados.
 Ato vinculado: sem grau de liberdade; tudo na lei. Ex:
licença maternidade.
 5) Quanto à eficácia:
 Atos válidos: cumpre todos requisitos lei;
 Atos nulos: descumpre lei e ñ convalidação; fere
principalmente: finalidade, motivo e objeto. OBS: permanece efeitos
válidos para terceiro de boa fé; art.54 Lei 9784/99.
 Atos anuláveis: descumpre lei e pode convalidar;
vícios na forma + competência;
 Atos inexistentes: vício no ciclo de formação; sujeito à
criminalização ou fora do possível jurídico. Ex: médico
usurpador de função que recebe materiais no Hospital; não tem
validade nem perante terceiros de boa fé; ato inexistente pode ser
declarado inexistente ou desconstituído há qualquer tempo;
 Atos irregulares: falha formal irrelevante; ex: letra do
nome pessoa;
 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
 6) Quanto à formação e produção efeitos:
 Perfeito; Válido; Eficaz; Pendente; Consumado;
 Perfeito: pronta todas etapas formação;
 Válido: elementos de acordo com lei.
 Podermos ter ato perfeito e inválido?
 Se não concluído é inválido; é inexistente;
 Eficaz: ato administrativo que está pronto para produzir
efeitos, não dependendo de qualquer ação humana. Pode ato
inválido ser eficaz?
 Pendente: é ato que já completou etapas de
formação(sempre é ato perfeito), mas depende de evento
futuro: condição(futuro + incerto); termo (futuro + certo); Ato pendente
não é eficaz.
 Consumado ou Exaurido: já produziu todos efeitos;
 Em resumo:( Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula)
 Ato incompleto em sua formação é ato imperfeito; ato
completo em sua formação é um ato perfeito; esse
ato perfeito pode ser eficaz, por já estar disponível para
produzir efeitos( não está sujeito a termo ou condição),
ou ser um ato pendente, estando sujeito a um termo
ou condição para que possa iniciar a produção de seus
efeitos ( o ato pendente é um ato ineficaz).
 Celso Antônio Bandeira de Melo:
 Perfeito – válido - eficaz;
 Perfeito – inválido - eficaz;
 Perfeito – válido - ineficaz;
 Perfeito – inválido - ineficaz;
 Gênero: Desfazimento do ato administrativo;
 Espécies: Revogação, Anulação e Cassação.
 1) ANULAÇÃO: ocorre vício de legalidade ou
legitimidade, nunca de mérito.
 VÍCIO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE
pode ser sanável= anulação é facultativa,
podendo ocorrer a convalidação, quando não
prejuízo interesse público ou terceiros; insanável=
anulação é obrigatória, vinculada.
 Podem ser anulados tanto atos discricionários
como vinculados. Nunca ato discricionário anulado
pelo mérito administrativo.
 Efeitos ex tunc; é defeito de VALIDADE, retira o ato do
mundo jurídico.
 Resguarda-se os efeitos aos terceiros de boa fé;
 RE nº 594.296/MG – STF. Rel. Dias Toffoli, em
2011 c/c Informativo 641, STF: Qualquer ato da
administração pública que venha a prejudicar administrado deve garantir a
ampla defesa e contraditório.
 Súm. 473,STF: Administração Pública - Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos. A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.
 Decadência: Prazo de 5 anos. Art.54, Lei 9784/99.
 Exceção prazo decadencial: i)Má fé; ii) Casos de atos
administrativos “flagrantemente inconstitucionais” que não
se submetem a prazo.
 Previdência Social: Prazo de 10 anos. Art.103-A, Lei
8213/91.
 2) REVOGAÇÃO: É a retirada do mundo jurídico de um
ato administrativo válido que se tornou inoportuno ou
inconveniente.
 É a expressão do poder discricionário da administração.
 Todos os poderes tem competência para revogar os atos
administrativos editados por eles mesmos.
 Limites à revogação: não podem ser revogados:
◦ A) atos consumados que já exauriram seus efeitos;
◦ B) atos vinculados;
◦ C) atos que já geraram direito adquirido (art.5º,XXXVI,CF)
◦ D) atos que integram procedimento e que já tenham operado a
preclusão administrativa.
◦ E) atos enunciativos, pois apenas declaram fatos ou situações.
 3) CASSAÇÃO: É a extinção do ato administrativo quando
o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria
permanecer atendendo, como exigência para manutenção do
ato administrativo. Ex: licença para construir, desde que
respeite distância mínima do direito vizinhança.
 4) CONVALIDAÇÃO ou Saneamento: É um
mecanismo utilizado pela administração pública
para suprir falhas ou defeitos sanáveis em um ato
administrativo.
 Não é extinção de ato administrativo.
 Fundamento: princípio da segurança jurídica e da
economia processual. Princípio supremacia interesse público.
Princípios da boa fé e da confiança legítima.
 Objeto: ato administrativo discricionário ou vinculado com
vício sanável e ensejador de anulabilidade. OBS: atos
 Requisitos para a convalidação (art.55,Lei 9784/99):
 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
 Características do ato convalidatório:
◦ Discricionário;
◦ Constitutiva;
◦ Eficácia ex tunc;
 Após o prazo decadencial de 5 anos sem que a administração
tenha anulado: ocorre a convalidação por omissão ou
estabilização do ato administrativo ou consolidação do ato
administrativo.
ANULAÇÃO: REVOGAÇÃO: CONVALIDAÇÃO:
Retirada de atos inválidos com
vícios ilegais
Retirada de atos válidos, sem
qualquer vício
Correção de atos com vícios
sanáveis, desde que tais atos
não tenham lesão ao Int. Públ.
ou p/ 3ºs.
Efeitos ex tunc, retroativos.
Exceto: 3ºs de boa fé (STF e
STJ – Doutrina CABM)
Efeitos ex nunc, prospectivos.
OBS: não pode revogar atos que
já tenham gerado direito
adquirido.
Efeitos ex tunc.
Pode ser efetuada pela
administração ou pelo judiciário
Só pode ser efetuada pela
administração
Só pode ser efetuada pela
administração
Pode incidir sobre atos
vinculados e discricionários,
exceto sobre mérito
administrativo.
Só pode incidir sobre atos
discricionários.
OBS: não existe revogação de
ato vinculado.
Pode incidir sobre atos
discricionários ou vinculados.
Anulação de ato com vício
insanável é ato vinculado. Se
vício sanável, é discric.
Revogação é ato discricionário. Convalidação é ato
discricionário, pois a adm pode
optar entre convalidar ou anular.
Motivo é ilegalidade Motivo é conveniência e
oportunidade.
Motivo é supremacia interesse
público.
Tem prazo de 5 anos Não tem prazo para acontecer Não tem prazo para acontecer.
Dica: anulação de atos Dica: Revogação só pode ser
ESPÉCIE DE VÍCIO:
DEFEITO: CARACTERIZAÇÃO: CONSEQUÊNCIA:
Usurpação de função pública Particular pratica ato privado de
servidor público
Ato inexistente
Excesso de poder Ato praticado pelo agente
competente, mas excedendo os
limites de sua competência
Ato nulo
Funcionário de fato Indivíduo que ingressou
irregularmente no serviço
público
Agente de boa fé: ato anulável
Agente de má fé: ato nulo
Incompetência Servidor pratica ato fora de suas
atribuições
Ato anulável
Objeto materialmente impossível Ato exige conduta irrealizável Ato inexistente
Objeto juridicamente impossível Ato exige comportamento ilegal Exigência ilegal: ato nulo
Exigência criminosa: ato
inexistente
Omissão de formalidade
indispensável
Descumprimento da forma legal
para a prática do ato
Ato anulável
Inexistência de motivo O fundamento de fato não
ocorreu
Ato nulo
Falsidade de motivo O motivo alegado não
corresponde ao que
efetivamente ocorreu
Ato nulo
 1) ATOS NORMATIVOS: são atos administrativos dotados de
generalidade e abstração, não tendo destinatários certos e incidindo sobre
todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que
abstratamente prescrevem.
 Ex: decretos em geral; regulamentos; instruções normativas; resoluções de
conselhos; regimento interno; Decreto autônomo – exceção. Art. 84,VI,CF/88
 2) ATOS ORDINÁRIOS: são atos administrativos internos,
endereçados aos servidores públicos ou administrados, que veiculam
determinações sobre o regular desempenho de suas funções.
 Ex: Ofícios; memorandos; portaria; avisos; despachos; ordens de serviço.
 3) ATOS NEGOCIAIS: são atos administrativos que exigem do
particular uma anuência prévia da administração para realizar determinada
atividade de interesse ou de direito do particular. É unilateral. Podem vinc. ou
discr.Ex: licença; permissão e autorização.
 TIPOS DE ATOS NEGOCIAIS:
 LICENÇA: ato administrativo unilateral, declaratório, definitivo e
vinculado; ex: licença para construir. Exceção: licença ambiental é
discricionário. Ñ pode ser revogada, só cassada: definitividade.
 AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário,
constitutivo e precário. Interesse predominante do particular. Precário = ñ
tem direito a manutenção, podendo adm revogar a qualquer tempo. Ex:
autorização porte arma fogo; autorização para criar plano de
saúde/serviço público. Exceção: autorização serviço telecomunicação é
vinculado.
 PERMISSÃO: ato administrativo unilateral, discricionário, precário;
predomina interesse público. Exceção: Permissão de serviço público é
contrato adm. Art.175,I,CF.
 OBS: concessão é contrato administrativo: ñ precário.
 4) ATOS ENUNCIATIVOS: são atos declaratórios
em que a administração emite um juízo de valor, uma
opinião e expressam vontade da administração ou
declaram fato. Ñ produz efeito diretamente; ñ produz
efeito por si só. Ex: certidão; parecer; atestados;
 5) ATOS PUNITIVOS: são atos em que a
administração expressa sua vontade e pode impor
diretamente sanções aos servidores ou aos
administrados. Fundamentos: poder disciplinar ou poder
de polícia. Ex: multa; sanções dos contratos
administrativos.
 Q – 1: (ESA/MI)-CENAD/2012) Nos termos da legislação federal
vigente, não há exigência expressa de motivação dos atos
administrativos que:
A) dispensem licitação.
B) suspendam outros atos administrativos.
C) decorram de reexame de ofício.
D) exonerem servidor ocupante de cargo em comissão.
E) revoguem outros atos administrativos.
 Q – 2: (ESAF/MI-CENAD/2012) No que se refere a controle dos atos
administrativos, é correto afirmar que possuem efeitos retroativos:
A) a revogação, a anulação e a convalidação de tais atos.
B) apenas a anulação e a convalidação de tais atos.
C) a revogação e a anulação de tais atos, apenas.
D) apenas a anulação de tais atos.
E) apenas a revogação e a convalidação de tais atos.
 Q – 3: (ESA/MI-CENAD/2012) Os atos administrativos, uma vez
expedidos e independentemente de expressa previsão legal,
apresentarão sempre o(s) seguinte(s) atributo(s):
A) presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
B) presunção de legitimidade e veracidade, bem assim autoexecutoriedade.
C) autoexecutoriedade, apenas.
D) imperatividade e autoexecutoriedade, apenas.
E) presunção de legitimidade e veracidade, apenas.
 Q – 4: (ESAF/AFT/2010) Assinale a opção que contemple ato
administrativo passível de revogação.
A) Atestado de óbito.
B) Homologação de procedimento licitatório.
C) Licença para edificar.
D) Certidão de nascimento.
E) Autorização de uso de bem público.
 Q – 5: (ESAF/ANA/2009) Quanto ao regime jurídico a que se submetem
os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a opção
incorreta.
A) Configura desvio de finalidade a prática de ato administrativo visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
B) Em virtude de sua presunção de legitimidade, até prova em contrário, presume-se
que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com a lei.
C) A conveniência e a oportunidade da prática do ato constituem o mérito
administrativo e apenas estarão passíveis de ponderação nos atos discricionários.
D) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a situação fática que
determinou e justificou a prática de ato administrativo passa a integrar a sua
validade.
E) Todos os atos administrativos nulos ou anuláveis são passíveis de convalidação
ou saneamento, desde que a prática do novo ato supra a falta anterior.
 Q – 6: (ESAF/ATA/MF/2009) Em relação aos atos praticados no âmbito dos
procedimentos administrativos que se sujeitam à Lei n.º 9.784, de29 de
janeiro de 1999, analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva
for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção
correspondente.
( ) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
( ) A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
( ) Os atos do processo podem realizar-se em quaisquer dias da semana, restrições de
horário.
( ) A intimação para ciência de decisão ou a efetivação de diligências quanto a
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
A) V, V, V, V
B) F, V, F, V
C) F, F, V, F
D) V, V, F, V
 Q – 7: (ESAF/Analista de Comércio Exterior/MDIC/2012) Fundamentada no seu
poder de autotutela administrativa, a Administração pública Federal procedeu à
revisão nas vantagens concedidas a servidor público que repercutiu diretamente
na sua esfera patrimonial, ocasionando-lhe diminuição remuneratória.
A partir do caso concreto acima narrado, assinale a opção que exprime a
posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema.
A) A autotutela administrativa, per si, afasta a necessidade de abertura de procedimento
administrativo garantidor do contraditório.
B) O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de anulação quanto de
revogação do ato administrativo.
C) O acesso ao Poder Judiciário já representa a garantia do contraditório e da ampla, defesa
estando a Administração desincumbida de fazê-lo.
D) Somente nos casos de revogação do ato administrativo a Administração deve garantir o
contraditório e a ampla defesa.
E) Considerando-se que o ato da administração retirava do servidor pagamento indevido a
executoriedade autorizava-lhe a suspender o referido pagamento sem o devido processo legal.
 Q – 8: (FCC/TCE-PI/PROCURADOR/2005) Alegando a ocorrência de
determinado fato, o agente público competente praticou ato administrativo.
Entretanto, o agente público foi induzido a erro e o fato alegado, na verdade,
não ocorreu. Na ausência desse fato, a lei não autorizaria a prática do ato.
Esse ato é:
A) anulável, por ter ocorrido o vício de vontade denominado erro.
B) anulável, por ter ocorrido o vício de vontade denominado dolo.
C) nulo, por falta de motivação.
D) nulo, por inexistência de motivos.
E) nulo, por desvio de finalidade.
 Q – 9: (FCC/Procurador Bacen/2006) Da aplicação da teoria dos motivos
determinantes decorre a:
A) invalidação de um ato administrativo, caso seus motivos explicitados não correspondam à
realidade, ainda que não se exigisse, no caso, motivação.
B) obrigatoriedade de que todos os atos administrativos sejam motivados.
C) de que autoridade hierarquicamente superior avoque a motivação de ato administrativo
praticado por subordinado seu.
D) caracterização dos atos administrativos, cujos motivos seja predeterminados pela lei,
como atos vinculados.
E) impossibilidade de apreciação judicial quanto aos motivos escolhidos
discricionariamente pelo administrador, ao praticar um ato administrativo.
 Q – 10: (CESPE/AGU/2010) Tendo em vista a disciplina legal que rege o
processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do
tema, julgue os itens que se seguem.
1. No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que
proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e
reconsiderar a sua decisão.
2. Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a
lei expressamente a exigir.
3. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo pode ter prosseguimento a ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
 RESPOSTAS DO SIMULADO
 Q1: D Q9: A
 Q2: B Q10: V V F
 Q3: E
 Q4: E
 Q5: E
 Q6: D
 Q7: B
 Q8: D

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Direito Administrativo - Aula 3 - Atos Administrativos

  • 2.  Fatos jurídicos: todo evento natural ou humano;  Fato jurídico sentido estrito: evento natureza com conseqüências jurídicas;  Ato jurídico: evento humano, decorrente de manifestação de vontade unilateral, com repercussão jurídica. Ex: ato legislativo; ato judicial;  Conceito ATO ADMINISTRATIVO: Toda manifestação ou declaração unilateral da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominantemente de direito público.
  • 3.  Atos da Administração: é gênero no qual estão incluídos todos os atos realizados no âmbito da administração pública, sejam sob regime de direito público ou não.  Espécies: a) atos administrativos: atos regidos pelo direito público; b) atos privados da administração pública; c) atos materiais de mera execução ou fatos administrativos.  Ato Administrativo e Fato Administrativo:  Fato administrativo é consequência do ato administrativo, sempre gerando efeitos; é atuação da administração sem interesse em produção de efeitos, mas gerando-o; ex: silêncio da administração; Ato: decreto; Fato: desapropriação propriedade particular. OBS: Fato administrativo não submetido à teoria dos atos administrativos; pois
  • 4.  São qualidades ou características do ato administrativo. Diferem dos requisitos ou elementos.  1) Presunção de Legitimidade(Legalidade) e Veracidade: o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, a verdade dos fatos e as regras morais. É presunção relativa, cabendo ônus a quem alega a prova da ilegalidade. Fato negativo? Não possível exigir. Judiciário não pode apreciar de ofício nulidade de ato administrativo.  2) Imperatividade ou Coercibilidade: administração pode impor unilateralmente seus atos, independentemente de anuência do administrado. Nem todo ato administrativo possui, só quando atinge alguém ou implica obrigação ao administrado.
  • 5.  3) Autoexecutoriedade: a administração executa diretamente seus atos, sem precisar de prévia autorização do poder judiciário. Não afasta a possibilidade do Judiciário apreciar o ato;  Não está presente em todos os atos administrativos. Só em duas situações: a) atributo conferido por lei; b) situações emergenciais;  Exigibilidade: é uma coerção indireta: aplicação de sanções administrativas; não uso força; pune, mas não desfaz situação ilegal; ex: multa trânsito; “induz obediência”  Executoriedade: é uma coerção direta: execução material de ato administrativo; permite uso força; pune e desconstitui situação ilegal; ex: ginchamento carro. “obedece por bem ou por mal”
  • 6.  4) Tipicidade: ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente em lei como aptas a produzir determinados resultados. É respeito à finalidade específica definida em lei. Todos os atos administrativos. Atributo Síntese Abrangência Dica Presunção Legitimidade Ato é valido, até prova em contrário Todos atos adm + atos da administração Presunção relativa Imperatividade Ato cria obrigações ao particular Maioria dos atos administrativos Deriva poder de império Autoexecutoriedade Execução material e direta. Exigibilidade Alguns atos administrativos Previsão em lei ou emergência Tipicidade Respeito à finalidade. Decorrência legalidade. Todos atos administrativos Cada finalidade um tipo ato
  • 7.  Os requisitos são os elementos de validade do ato administrativo;  Lei da Apop: art.2º, Lei 4717/65; Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.  MéritO: Motivo + Objeto;  1) COMPETÊNCIA: está relacionada ao sujeito; é conferida pela lei ao agente público da administração para o desempenho de suas funções; “a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;”art.2º,§ú,’a’, Lei 4717/65.
  • 8.  Características da Competência(Sujeito): vinculado  Obrigatória: a competência é dever agente;  Irrenunciável: administração não pode abrir mão de suas competências; pode delegar, que não significa renúncia.  Intransferível: delegação não transfere titularidade;  Improrrogável: diante da falta de uso, a competência não se transfere para outro agente;  Imodificável: agente não modifica competência por sua vontade;  Imprescritibilidade: competência não se caduca, só se extingue por vontade da lei;  Delegação de competência: pode; é discricionário; transferência parcial das atribuições para outro órgão ou agente, subordinado ou não. Art. 11, Lei 9784/99.
  • 9.  Não podem ser objeto de delegação(art.13, Lei 9784/99): atos de caráter normativo; decisão de recursos administrativos; matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;  Avocação de competência: art.15, lei 9784/99. superior chama para si parcela das atribuições de um subordinado; excepcional e justificada em lei; revogação da delegação não é avocação;  Vício no elemento competência: excesso de poder  Ato por autoridade incompetente: inválido;  Excesso Poder Usurpação Função Pública  Ato inválido Ato inexistente. Art.328,CP.  OBS: Pela teoria da aparência a denominada função de fato é considerada ato válido; para terceiro de boa fé.
  • 10.  2) FINALIDADE: é lei que determina. Vinculado.  Sentido amplo: satisfazer interesse público;  Sentido estrito: é a finalidade pública prevista lei; é o objetivo específico pretendido pela lei;  É uma das faces do princ. Impessoalidade; ex: remoção servidor para interior;  Vício na finalidade = desvio finalidade = desvio de poder; excesso de poder é na competência;  Abuso de Poder no direito administrativo: desvio de poder + excesso de poder;  É vício insanável; ATO NULO. Não convalida.  “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”art.2º,§ú,’e’, Lei 4717/65.
  • 11.  3) FORMA: é o modo de exteriorização do ato administrativo; envolve também os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo.  Em regra é escrita. Princípio da solenidade das formas;  Existem atos administrativos não escritos: ordens de hierarquia superior; gestos do guarda de trânsito; O silêncio é nada jurídico, salvo lei dispuser contrário;  Contrato verbal: até 4 mil. art.60,lei 8666/93. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • 12.  Hely Lopes: forma é elemento vinculado; é ato NULO; Relativização(art.22, LPA): se lei não falar administração usa forma com conveniência e oportunidade.  Vício na forma admite convalidação;  LAPop: art.2º,§ú,b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;  4) MOTIVO: é a causa imediata do ato administrativo;  Motivação: explicitação escrita do ato;  É a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.  Fato=acontecimento mundo real;  +direito=previsão legal;
  • 13.  Teoria dos motivos determinantes: os motivos que determinaram a prática do ato deverão existir e ser verdadeiro, caso contrário, gera INVALIDAÇÂO no ato.  Vício de Motivo: motivo inexistente ou motivo ilegítimo juridicamente: “a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”; Art.2,§único,’d’. LAP – 4717/65.  5) OBJETO: é o conteúdo do ato administrativo; é o resultado prático do ato; Ex: o objeto do ato concessão de licença maternidade é a licença maternidade; objeto do ato suspensão do servidor por 45 dias é a própria suspensão;  Vício no Objeto: ato praticado com conteúdo não previsto em lei; ou ato praticado com objeto diferente do que a lei prevê para aquela situação.  Lei 4717/65, art.2º, §ú, ‘c’.
  • 14.  MÉRITO ADMINISTRATIVO: é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos na lei.  Só existe mérito administrativo em atos discricionários.  Elementos: competência, finalidade e forma continuam vinculados à previsão legal.  Não cabe interferência do Judiciário no mérito administrativo; ≠ do controle de Legalidade do ato discricionário.  Controle de mérito é conveniência e oportunidade = Revogação pela Administração.  Poder Judiciário se ilegalidade em qualquer dos 5 elementos do ato discricionário pode anular.  Judiciário pode declarar nulidade de ato administrativo discricionário que em seu objeto ofendeu a razoabilidade e proporcionalidade. OBS: a extrapolação dos limites do mérito administrativo estão sujeitos ao Judiciário – legalidade.
  • 15.  1) Quanto às prerrogativas:  Ato de império: adm age com supremacia em relação ao particular; ex: desapropriação;  Ato de gestão: adm age em igualdade com particular; ex: contrato locação;  Ato de expediente: atos procedimentais da adm; ex: despacho em proc. adm.  2) Quanto aos destinatários:  Ato individual: atinge os detinatários certo e determinado. Ex: Nomeação aprovados concurso.  Ato geral: não destinatários certos. Ex: decreto.
  • 16.  3) Quanto a formação da vontade administrativa:  Ato simples: 1 vontade em 1 órgão; ex: licença ambiental; resolução conselho drogas;  Ato composto: + 1vontade em 1 órgão; Outro conceito: manifestação de vontade de um órgão, mas exequibidade depende manifestação de outro órgão, de forma complementar ou secundária; ex: auto infração que depende visto superior para ser exigido;  Ato complexo: + 1 vontade em + 1 órgão. Antes não é ato perfeito; ex: instrução normativa receita federal e PGFN; aposentadoria: União + TCU; investidura cargo público(nomeação+posse); investidura cargo ministro STF p/ maioria é complexo, exceto MSDiP (nomeação+aprovação)  OBS: Ato composto: dois atos: principal e acessório;  Ato complexo: um único ato com manifestações de órgãos distintos;
  • 17.  4) Quanto à liberdade do agente público:  Ato discricionário: tem grau de liberdade com juízo de conveniência e oportunidade;  Termos: ‘ a critério da administração’; ‘ poderá’; ‘esta ou aquela’  Quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados.  Ato vinculado: sem grau de liberdade; tudo na lei. Ex: licença maternidade.  5) Quanto à eficácia:  Atos válidos: cumpre todos requisitos lei;  Atos nulos: descumpre lei e ñ convalidação; fere principalmente: finalidade, motivo e objeto. OBS: permanece efeitos válidos para terceiro de boa fé; art.54 Lei 9784/99.
  • 18.  Atos anuláveis: descumpre lei e pode convalidar; vícios na forma + competência;  Atos inexistentes: vício no ciclo de formação; sujeito à criminalização ou fora do possível jurídico. Ex: médico usurpador de função que recebe materiais no Hospital; não tem validade nem perante terceiros de boa fé; ato inexistente pode ser declarado inexistente ou desconstituído há qualquer tempo;  Atos irregulares: falha formal irrelevante; ex: letra do nome pessoa;  Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • 19.  6) Quanto à formação e produção efeitos:  Perfeito; Válido; Eficaz; Pendente; Consumado;  Perfeito: pronta todas etapas formação;  Válido: elementos de acordo com lei.  Podermos ter ato perfeito e inválido?  Se não concluído é inválido; é inexistente;  Eficaz: ato administrativo que está pronto para produzir efeitos, não dependendo de qualquer ação humana. Pode ato inválido ser eficaz?  Pendente: é ato que já completou etapas de formação(sempre é ato perfeito), mas depende de evento futuro: condição(futuro + incerto); termo (futuro + certo); Ato pendente não é eficaz.  Consumado ou Exaurido: já produziu todos efeitos;
  • 20.  Em resumo:( Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula)  Ato incompleto em sua formação é ato imperfeito; ato completo em sua formação é um ato perfeito; esse ato perfeito pode ser eficaz, por já estar disponível para produzir efeitos( não está sujeito a termo ou condição), ou ser um ato pendente, estando sujeito a um termo ou condição para que possa iniciar a produção de seus efeitos ( o ato pendente é um ato ineficaz).  Celso Antônio Bandeira de Melo:  Perfeito – válido - eficaz;  Perfeito – inválido - eficaz;  Perfeito – válido - ineficaz;  Perfeito – inválido - ineficaz;
  • 21.  Gênero: Desfazimento do ato administrativo;  Espécies: Revogação, Anulação e Cassação.  1) ANULAÇÃO: ocorre vício de legalidade ou legitimidade, nunca de mérito.  VÍCIO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE pode ser sanável= anulação é facultativa, podendo ocorrer a convalidação, quando não prejuízo interesse público ou terceiros; insanável= anulação é obrigatória, vinculada.  Podem ser anulados tanto atos discricionários como vinculados. Nunca ato discricionário anulado pelo mérito administrativo.  Efeitos ex tunc; é defeito de VALIDADE, retira o ato do mundo jurídico.  Resguarda-se os efeitos aos terceiros de boa fé;
  • 22.  RE nº 594.296/MG – STF. Rel. Dias Toffoli, em 2011 c/c Informativo 641, STF: Qualquer ato da administração pública que venha a prejudicar administrado deve garantir a ampla defesa e contraditório.  Súm. 473,STF: Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  Decadência: Prazo de 5 anos. Art.54, Lei 9784/99.  Exceção prazo decadencial: i)Má fé; ii) Casos de atos administrativos “flagrantemente inconstitucionais” que não se submetem a prazo.  Previdência Social: Prazo de 10 anos. Art.103-A, Lei 8213/91.
  • 23.  2) REVOGAÇÃO: É a retirada do mundo jurídico de um ato administrativo válido que se tornou inoportuno ou inconveniente.  É a expressão do poder discricionário da administração.  Todos os poderes tem competência para revogar os atos administrativos editados por eles mesmos.  Limites à revogação: não podem ser revogados: ◦ A) atos consumados que já exauriram seus efeitos; ◦ B) atos vinculados; ◦ C) atos que já geraram direito adquirido (art.5º,XXXVI,CF) ◦ D) atos que integram procedimento e que já tenham operado a preclusão administrativa. ◦ E) atos enunciativos, pois apenas declaram fatos ou situações.
  • 24.  3) CASSAÇÃO: É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para manutenção do ato administrativo. Ex: licença para construir, desde que respeite distância mínima do direito vizinhança.  4) CONVALIDAÇÃO ou Saneamento: É um mecanismo utilizado pela administração pública para suprir falhas ou defeitos sanáveis em um ato administrativo.  Não é extinção de ato administrativo.  Fundamento: princípio da segurança jurídica e da economia processual. Princípio supremacia interesse público. Princípios da boa fé e da confiança legítima.  Objeto: ato administrativo discricionário ou vinculado com vício sanável e ensejador de anulabilidade. OBS: atos
  • 25.  Requisitos para a convalidação (art.55,Lei 9784/99):  Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.  Características do ato convalidatório: ◦ Discricionário; ◦ Constitutiva; ◦ Eficácia ex tunc;  Após o prazo decadencial de 5 anos sem que a administração tenha anulado: ocorre a convalidação por omissão ou estabilização do ato administrativo ou consolidação do ato administrativo.
  • 26. ANULAÇÃO: REVOGAÇÃO: CONVALIDAÇÃO: Retirada de atos inválidos com vícios ilegais Retirada de atos válidos, sem qualquer vício Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham lesão ao Int. Públ. ou p/ 3ºs. Efeitos ex tunc, retroativos. Exceto: 3ºs de boa fé (STF e STJ – Doutrina CABM) Efeitos ex nunc, prospectivos. OBS: não pode revogar atos que já tenham gerado direito adquirido. Efeitos ex tunc. Pode ser efetuada pela administração ou pelo judiciário Só pode ser efetuada pela administração Só pode ser efetuada pela administração Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários, exceto sobre mérito administrativo. Só pode incidir sobre atos discricionários. OBS: não existe revogação de ato vinculado. Pode incidir sobre atos discricionários ou vinculados. Anulação de ato com vício insanável é ato vinculado. Se vício sanável, é discric. Revogação é ato discricionário. Convalidação é ato discricionário, pois a adm pode optar entre convalidar ou anular. Motivo é ilegalidade Motivo é conveniência e oportunidade. Motivo é supremacia interesse público. Tem prazo de 5 anos Não tem prazo para acontecer Não tem prazo para acontecer. Dica: anulação de atos Dica: Revogação só pode ser
  • 27. ESPÉCIE DE VÍCIO: DEFEITO: CARACTERIZAÇÃO: CONSEQUÊNCIA: Usurpação de função pública Particular pratica ato privado de servidor público Ato inexistente Excesso de poder Ato praticado pelo agente competente, mas excedendo os limites de sua competência Ato nulo Funcionário de fato Indivíduo que ingressou irregularmente no serviço público Agente de boa fé: ato anulável Agente de má fé: ato nulo Incompetência Servidor pratica ato fora de suas atribuições Ato anulável Objeto materialmente impossível Ato exige conduta irrealizável Ato inexistente Objeto juridicamente impossível Ato exige comportamento ilegal Exigência ilegal: ato nulo Exigência criminosa: ato inexistente Omissão de formalidade indispensável Descumprimento da forma legal para a prática do ato Ato anulável Inexistência de motivo O fundamento de fato não ocorreu Ato nulo Falsidade de motivo O motivo alegado não corresponde ao que efetivamente ocorreu Ato nulo
  • 28.  1) ATOS NORMATIVOS: são atos administrativos dotados de generalidade e abstração, não tendo destinatários certos e incidindo sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente prescrevem.  Ex: decretos em geral; regulamentos; instruções normativas; resoluções de conselhos; regimento interno; Decreto autônomo – exceção. Art. 84,VI,CF/88  2) ATOS ORDINÁRIOS: são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos ou administrados, que veiculam determinações sobre o regular desempenho de suas funções.  Ex: Ofícios; memorandos; portaria; avisos; despachos; ordens de serviço.  3) ATOS NEGOCIAIS: são atos administrativos que exigem do particular uma anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse ou de direito do particular. É unilateral. Podem vinc. ou discr.Ex: licença; permissão e autorização.
  • 29.  TIPOS DE ATOS NEGOCIAIS:  LICENÇA: ato administrativo unilateral, declaratório, definitivo e vinculado; ex: licença para construir. Exceção: licença ambiental é discricionário. Ñ pode ser revogada, só cassada: definitividade.  AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário, constitutivo e precário. Interesse predominante do particular. Precário = ñ tem direito a manutenção, podendo adm revogar a qualquer tempo. Ex: autorização porte arma fogo; autorização para criar plano de saúde/serviço público. Exceção: autorização serviço telecomunicação é vinculado.  PERMISSÃO: ato administrativo unilateral, discricionário, precário; predomina interesse público. Exceção: Permissão de serviço público é contrato adm. Art.175,I,CF.  OBS: concessão é contrato administrativo: ñ precário.
  • 30.  4) ATOS ENUNCIATIVOS: são atos declaratórios em que a administração emite um juízo de valor, uma opinião e expressam vontade da administração ou declaram fato. Ñ produz efeito diretamente; ñ produz efeito por si só. Ex: certidão; parecer; atestados;  5) ATOS PUNITIVOS: são atos em que a administração expressa sua vontade e pode impor diretamente sanções aos servidores ou aos administrados. Fundamentos: poder disciplinar ou poder de polícia. Ex: multa; sanções dos contratos administrativos.
  • 31.  Q – 1: (ESA/MI)-CENAD/2012) Nos termos da legislação federal vigente, não há exigência expressa de motivação dos atos administrativos que: A) dispensem licitação. B) suspendam outros atos administrativos. C) decorram de reexame de ofício. D) exonerem servidor ocupante de cargo em comissão. E) revoguem outros atos administrativos.  Q – 2: (ESAF/MI-CENAD/2012) No que se refere a controle dos atos administrativos, é correto afirmar que possuem efeitos retroativos: A) a revogação, a anulação e a convalidação de tais atos. B) apenas a anulação e a convalidação de tais atos. C) a revogação e a anulação de tais atos, apenas. D) apenas a anulação de tais atos. E) apenas a revogação e a convalidação de tais atos.
  • 32.  Q – 3: (ESA/MI-CENAD/2012) Os atos administrativos, uma vez expedidos e independentemente de expressa previsão legal, apresentarão sempre o(s) seguinte(s) atributo(s): A) presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. B) presunção de legitimidade e veracidade, bem assim autoexecutoriedade. C) autoexecutoriedade, apenas. D) imperatividade e autoexecutoriedade, apenas. E) presunção de legitimidade e veracidade, apenas.  Q – 4: (ESAF/AFT/2010) Assinale a opção que contemple ato administrativo passível de revogação. A) Atestado de óbito. B) Homologação de procedimento licitatório. C) Licença para edificar. D) Certidão de nascimento. E) Autorização de uso de bem público.
  • 33.  Q – 5: (ESAF/ANA/2009) Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a opção incorreta. A) Configura desvio de finalidade a prática de ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. B) Em virtude de sua presunção de legitimidade, até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com a lei. C) A conveniência e a oportunidade da prática do ato constituem o mérito administrativo e apenas estarão passíveis de ponderação nos atos discricionários. D) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a situação fática que determinou e justificou a prática de ato administrativo passa a integrar a sua validade. E) Todos os atos administrativos nulos ou anuláveis são passíveis de convalidação ou saneamento, desde que a prática do novo ato supra a falta anterior.
  • 34.  Q – 6: (ESAF/ATA/MF/2009) Em relação aos atos praticados no âmbito dos procedimentos administrativos que se sujeitam à Lei n.º 9.784, de29 de janeiro de 1999, analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente. ( ) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. ( ) A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. ( ) Os atos do processo podem realizar-se em quaisquer dias da semana, restrições de horário. ( ) A intimação para ciência de decisão ou a efetivação de diligências quanto a interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, deve ser efetuada por meio de publicação oficial. A) V, V, V, V B) F, V, F, V C) F, F, V, F D) V, V, F, V
  • 35.  Q – 7: (ESAF/Analista de Comércio Exterior/MDIC/2012) Fundamentada no seu poder de autotutela administrativa, a Administração pública Federal procedeu à revisão nas vantagens concedidas a servidor público que repercutiu diretamente na sua esfera patrimonial, ocasionando-lhe diminuição remuneratória. A partir do caso concreto acima narrado, assinale a opção que exprime a posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema. A) A autotutela administrativa, per si, afasta a necessidade de abertura de procedimento administrativo garantidor do contraditório. B) O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de anulação quanto de revogação do ato administrativo. C) O acesso ao Poder Judiciário já representa a garantia do contraditório e da ampla, defesa estando a Administração desincumbida de fazê-lo. D) Somente nos casos de revogação do ato administrativo a Administração deve garantir o contraditório e a ampla defesa. E) Considerando-se que o ato da administração retirava do servidor pagamento indevido a executoriedade autorizava-lhe a suspender o referido pagamento sem o devido processo legal.
  • 36.  Q – 8: (FCC/TCE-PI/PROCURADOR/2005) Alegando a ocorrência de determinado fato, o agente público competente praticou ato administrativo. Entretanto, o agente público foi induzido a erro e o fato alegado, na verdade, não ocorreu. Na ausência desse fato, a lei não autorizaria a prática do ato. Esse ato é: A) anulável, por ter ocorrido o vício de vontade denominado erro. B) anulável, por ter ocorrido o vício de vontade denominado dolo. C) nulo, por falta de motivação. D) nulo, por inexistência de motivos. E) nulo, por desvio de finalidade.  Q – 9: (FCC/Procurador Bacen/2006) Da aplicação da teoria dos motivos determinantes decorre a: A) invalidação de um ato administrativo, caso seus motivos explicitados não correspondam à realidade, ainda que não se exigisse, no caso, motivação. B) obrigatoriedade de que todos os atos administrativos sejam motivados. C) de que autoridade hierarquicamente superior avoque a motivação de ato administrativo praticado por subordinado seu.
  • 37. D) caracterização dos atos administrativos, cujos motivos seja predeterminados pela lei, como atos vinculados. E) impossibilidade de apreciação judicial quanto aos motivos escolhidos discricionariamente pelo administrador, ao praticar um ato administrativo.  Q – 10: (CESPE/AGU/2010) Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens que se seguem. 1. No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. 2. Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir. 3. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento a ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
  • 38.  RESPOSTAS DO SIMULADO  Q1: D Q9: A  Q2: B Q10: V V F  Q3: E  Q4: E  Q5: E  Q6: D  Q7: B  Q8: D