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SMS Pirata
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Quem somos?
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Quem somos?
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Presença Global
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Presença Global
2000
2002
20052006
2010
2012
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Quem somos?
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Em 2 anos
Credibilidade:
De 20 para 60 LATAM members
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De mobile entertainment ao mobile
content & commerce
Expandindo-se para a LATAM/México em
2013
Reconhecido como a voz da indústria
do entretenimento móvel
Quem somos?
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Chipeiras
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Qual o problema?
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Qual o problema?
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Perda de
Receita
Brokers:
Perda de
Receita + Má
Publicidade
Anatel:
Perda de controle +
Pressão por
penalidades
Governo:
Perda de
Impostos
TODOS
PERDEM
sexta-feira, 17 de maio de 13
Proposta MEF
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Proposta MEF
Educação
Enforcement
Engajamento
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Proposta MEF
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Proposta MEF
Educação
• Documentação básica para
esclarecer entes públicos
em licitações e
concorrências
• Certificação de Brokers/
Fornecedores
• Website com materiais
• Iniciativas de esclarecimento
na mídia especializada
Engajamento
• Buscar apoio (não financeiro) da
Anatel + Planejamento + Estados
• Suporte da ABR Telecom em
questões técnicas específicas
• Suporte das Operadoras na
certificação
• Suporte da MMA para
alternativas no mobile marketing
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Updates
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Updates
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Enforcement
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Enforcement
Carta Aberta
do MEF
Notificações aos
players piratas Approach com
grandes clientes Denúncias ao
Governo
sexta-feira, 17 de maio de 13
 	
  	
  	
  Art.	
  19.	
  À	
  Agência	
  compete	
  adotar	
  as	
  medidas	
  necessárias	
  para	
  o	
  atendimento	
  do	
  interesse	
  público	
  e	
  para	
  o	
  desenvolvimento	
  das	
  telecomunicações	
  brasileiras,	
  atuando	
  
com	
  independência,	
  imparcialidade,	
  legalidade,	
  impessoalidade	
  e	
  publicidade,	
  e	
  especialmente:
	
  	
  	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  VIII	
  -­‐	
  administrar	
  o	
  espectro	
  de	
  radiofreqüências	
  e	
  o	
  uso	
  de	
  órbitas,	
  expedindo	
  as	
  respecGvas	
  normas;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  IX	
  -­‐	
  editar	
  atos	
  de	
  outorga	
  e	
  exGnção	
  do	
  direito	
  de	
  uso	
  de	
  radiofreqüência	
  e	
  de	
  órbita,	
  fiscalizando	
  e	
  aplicando	
  sanções;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  X	
  -­‐	
  expedir	
  normas	
  sobre	
  prestação	
  de	
  serviços	
  de	
  telecomunicações	
  no	
  regime	
  privado;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  XI	
  -­‐	
  expedir	
  e	
  exGnguir	
  autorização	
  para	
  prestação	
  de	
  serviço	
  no	
  regime	
  privado,	
  fiscalizando	
  e	
  aplicando	
  sanções;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  XIII	
  -­‐	
  expedir	
  ou	
  reconhecer	
  a	
  cerGficação	
  de	
  produtos,	
  observados	
  os	
  padrões	
  e	
  normas	
  por	
  ela	
  estabelecidos;
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  XIV	
  -­‐	
  expedir	
  normas	
  e	
  padrões	
   que	
  assegurem	
  a	
  compaGbilidade,	
  a	
  operação	
  integrada	
  e	
  a	
  interconexão	
  entre	
  as	
  redes,	
  abrangendo	
  inclusive	
  os	
  equipamentos	
  
terminais;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  XV	
  -­‐	
  realizar	
  busca	
  e	
  apreensão	
  de	
  bens	
  no	
  âmbito	
  de	
  sua	
  competência;
	
  	
  	
  	
  	
  Art.	
  156.	
  Poderá	
  ser	
  vedada	
  a	
  conexão	
  de	
  equipamentos	
  terminais	
  sem	
  cerGficação,	
  expedida	
  ou	
  aceita	
  pela	
  Agência,	
  no	
  caso	
  das	
  redes	
  referidas	
  no	
  
art.	
  145	
  desta	
  Lei.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  1°	
  Terminal	
  de	
  telecomunicações	
  é	
  o	
  equipamento	
  ou	
  aparelho	
  que	
  possibilita	
  o	
  acesso	
  do	
  usuário	
  a	
  serviço	
  de	
  telecomunicações,	
  podendo	
  
incorporar	
  estágio	
  de	
  transdução,	
  estar	
  incorporado	
  a	
  equipamento	
  desGnado	
  a	
  exercer	
  outras	
  funções	
  ou,	
  ainda,	
  incorporar	
  funções	
  secundárias.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  2°	
  CerGficação	
  é	
  o	
  reconhecimento	
  da	
  compaGbilidade	
  das	
  especificações	
  de	
  determinado	
  produto	
  com	
  as	
  caracterísGcas	
  técnicas	
  do	
  serviço	
  a	
  
que	
  se	
  desGna.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  	
  Art.	
  159.	
  Na	
  desGnação	
  de	
  faixas	
  de	
  radiofreqüência	
  serão	
  considerados	
  o	
  emprego	
  racional	
  e	
  econômico	
  do	
  espectro,	
  bem	
  como	
  as	
  atribuições,	
  distribuições	
  e	
  
consignações	
  existentes,	
  objeGvando	
  evitar	
  interferências	
  prejudiciais.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  	
  Parágrafo	
  único.	
  Considera-­‐se	
  interferência	
  prejudicial	
  qualquer	
  emissão,	
  irradiação	
  ou	
  indução	
  que	
  obstrua,	
  degrade	
  seriamente	
  ou	
  interrompa	
  repeGdamente	
  a	
  
telecomunicação.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Art.	
  160.	
  A	
  Agência	
  regulará	
  a	
  uGlização	
  eficiente	
  e	
  adequada	
  do	
  espectro,	
  podendo	
  restringir	
  o	
  emprego	
  de	
  determinadas	
  radiofreqüências	
  ou	
  faixas,	
  considerado	
  o	
  
interesse	
  público.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Parágrafo	
  único.	
  O	
  uso	
  da	
  radiofreqüência	
  será	
  condicionado	
  à	
  sua	
  compaGbilidade	
  com	
  a	
  aGvidade	
  ou	
  o	
  serviço	
  a	
  ser	
  prestado,	
  parGcularmente	
  no	
  tocante	
  à	
  potência,	
  
à	
  faixa	
  de	
  transmissão	
  e	
  à	
  técnica	
  empregada.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  Art.	
  161.	
  A	
  qualquer	
   tempo,	
  poderá	
  ser	
  modificada	
  a	
   desGnação	
   de	
  radiofreqüências	
   ou	
   faixas,	
  bem	
   como	
   ordenada	
  a	
  alteração	
  de	
  potências	
   ou	
   de	
   outras	
  
caracterísGcas	
  técnicas,	
  desde	
  que	
  o	
  interesse	
  público	
  ou	
  o	
  cumprimento	
  de	
  convenções	
  ou	
  tratados	
  internacionais	
  assim	
  o	
  determine.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Parágrafo	
  único.	
  Será	
  fixado	
  prazo	
  adequado	
  e	
  razoável	
  para	
  a	
  efeGvação	
  da	
  mudança.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  Art.	
  162.	
  A	
  operação	
  de	
  estação	
  transmissora	
  de	
  radiocomunicação	
  está	
  sujeita	
  à	
  licença	
  de	
  funcionamento	
  prévia	
  e	
  à	
  fiscalização	
  permanente,	
  nos	
  termos	
  da	
  
regulamentação.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  1°	
  Radiocomunicação	
  é	
  a	
  telecomunicação	
  que	
  uGliza	
  freqüências	
  radioelétricas	
  não	
  confinadas	
  a	
  fios,	
  cabos	
  ou	
  outros	
  meios	
  csicos.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  2°	
  É	
  vedada	
  a	
  uGlização	
  de	
  equipamentos	
  emissores	
  de	
  radiofreqüência	
  sem	
  cerGficação	
  expedida	
  ou	
  aceita	
  pela	
  Agência.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  §	
  3°	
  A	
  emissão	
  ou	
  exGnção	
  da	
  licença	
  relaGva	
  à	
  estação	
  de	
  apoio	
  à	
  navegação	
  maríGma	
  ou	
  aeronáuGca,	
  bem	
  como	
  à	
  estação	
  de	
  radiocomunicação	
  maríGma	
  ou	
  
aeronáuGca,	
  dependerá	
  de	
  parecer	
  favorável	
  dos	
  órgãos	
  competentes	
  para	
  a	
  vistoria	
  de	
  embarcações	
  e	
  aeronaves.
	
  Art.	
  183.	
  Desenvolver	
  clandesGnamente	
  aGvidades	
  de	
  telecomunicação:
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Pena	
  -­‐	
  detenção	
  de	
  dois	
  a	
  quatro	
  anos,	
  aumentada	
  da	
  metade	
  se	
  houver	
  dano	
  a	
  terceiro,	
  e	
  multa	
  de	
  R$	
  10.000,00	
  (dez	
  mil	
  reais).
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Parágrafo	
  único.	
  Incorre	
  na	
  mesma	
  pena	
  quem,	
  direta	
  ou	
  indiretamente,	
  concorrer	
  para	
  o	
  crime.
sexta-feira, 17 de maio de 13
 	
  	
  	
  Art.	
  19.	
  À	
  Agência	
  compete	
  adotar	
  as	
  medidas	
  necessárias	
  para	
  o	
  atendimento	
  do	
  interesse	
  público	
  e	
  para	
  o	
  desenvolvimento	
  das	
  telecomunicações	
  brasileiras,	
  atuando	
  
com	
  independência,	
  imparcialidade,	
  legalidade,	
  impessoalidade	
  e	
  publicidade,	
  e	
  especialmente:
	
  	
  	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  VIII	
  -­‐	
  administrar	
  o	
  espectro	
  de	
  radiofreqüências	
  e	
  o	
  uso	
  de	
  órbitas,	
  expedindo	
  as	
  respecGvas	
  normas;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  IX	
  -­‐	
  editar	
  atos	
  de	
  outorga	
  e	
  exGnção	
  do	
  direito	
  de	
  uso	
  de	
  radiofreqüência	
  e	
  de	
  órbita,	
  fiscalizando	
  e	
  aplicando	
  sanções;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  X	
  -­‐	
  expedir	
  normas	
  sobre	
  prestação	
  de	
  serviços	
  de	
  telecomunicações	
  no	
  regime	
  privado;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  XI	
  -­‐	
  expedir	
  e	
  exGnguir	
  autorização	
  para	
  prestação	
  de	
  serviço	
  no	
  regime	
  privado,	
  fiscalizando	
  e	
  aplicando	
  sanções;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  XIII	
  -­‐	
  expedir	
  ou	
  reconhecer	
  a	
  cerGficação	
  de	
  produtos,	
  observados	
  os	
  padrões	
  e	
  normas	
  por	
  ela	
  estabelecidos;
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  XIV	
  -­‐	
  expedir	
  normas	
  e	
  padrões	
   que	
  assegurem	
  a	
  compaGbilidade,	
  a	
  operação	
  integrada	
  e	
  a	
  interconexão	
  entre	
  as	
  redes,	
  abrangendo	
  inclusive	
  os	
  equipamentos	
  
terminais;
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  XV	
  -­‐	
  realizar	
  busca	
  e	
  apreensão	
  de	
  bens	
  no	
  âmbito	
  de	
  sua	
  competência;
	
  	
  	
  	
  	
  Art.	
  156.	
  Poderá	
  ser	
  vedada	
  a	
  conexão	
  de	
  equipamentos	
  terminais	
  sem	
  cerGficação,	
  expedida	
  ou	
  aceita	
  pela	
  Agência,	
  no	
  caso	
  das	
  redes	
  referidas	
  no	
  
art.	
  145	
  desta	
  Lei.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  1°	
  Terminal	
  de	
  telecomunicações	
  é	
  o	
  equipamento	
  ou	
  aparelho	
  que	
  possibilita	
  o	
  acesso	
  do	
  usuário	
  a	
  serviço	
  de	
  telecomunicações,	
  podendo	
  
incorporar	
  estágio	
  de	
  transdução,	
  estar	
  incorporado	
  a	
  equipamento	
  desGnado	
  a	
  exercer	
  outras	
  funções	
  ou,	
  ainda,	
  incorporar	
  funções	
  secundárias.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  2°	
  CerGficação	
  é	
  o	
  reconhecimento	
  da	
  compaGbilidade	
  das	
  especificações	
  de	
  determinado	
  produto	
  com	
  as	
  caracterísGcas	
  técnicas	
  do	
  serviço	
  a	
  
que	
  se	
  desGna.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  	
  Art.	
  159.	
  Na	
  desGnação	
  de	
  faixas	
  de	
  radiofreqüência	
  serão	
  considerados	
  o	
  emprego	
  racional	
  e	
  econômico	
  do	
  espectro,	
  bem	
  como	
  as	
  atribuições,	
  distribuições	
  e	
  
consignações	
  existentes,	
  objeGvando	
  evitar	
  interferências	
  prejudiciais.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  	
  Parágrafo	
  único.	
  Considera-­‐se	
  interferência	
  prejudicial	
  qualquer	
  emissão,	
  irradiação	
  ou	
  indução	
  que	
  obstrua,	
  degrade	
  seriamente	
  ou	
  interrompa	
  repeGdamente	
  a	
  
telecomunicação.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Art.	
  160.	
  A	
  Agência	
  regulará	
  a	
  uGlização	
  eficiente	
  e	
  adequada	
  do	
  espectro,	
  podendo	
  restringir	
  o	
  emprego	
  de	
  determinadas	
  radiofreqüências	
  ou	
  faixas,	
  considerado	
  o	
  
interesse	
  público.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Parágrafo	
  único.	
  O	
  uso	
  da	
  radiofreqüência	
  será	
  condicionado	
  à	
  sua	
  compaGbilidade	
  com	
  a	
  aGvidade	
  ou	
  o	
  serviço	
  a	
  ser	
  prestado,	
  parGcularmente	
  no	
  tocante	
  à	
  potência,	
  
à	
  faixa	
  de	
  transmissão	
  e	
  à	
  técnica	
  empregada.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  Art.	
  161.	
  A	
  qualquer	
   tempo,	
  poderá	
  ser	
  modificada	
  a	
   desGnação	
   de	
  radiofreqüências	
   ou	
   faixas,	
  bem	
   como	
   ordenada	
  a	
  alteração	
  de	
  potências	
   ou	
   de	
   outras	
  
caracterísGcas	
  técnicas,	
  desde	
  que	
  o	
  interesse	
  público	
  ou	
  o	
  cumprimento	
  de	
  convenções	
  ou	
  tratados	
  internacionais	
  assim	
  o	
  determine.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Parágrafo	
  único.	
  Será	
  fixado	
  prazo	
  adequado	
  e	
  razoável	
  para	
  a	
  efeGvação	
  da	
  mudança.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  Art.	
  162.	
  A	
  operação	
  de	
  estação	
  transmissora	
  de	
  radiocomunicação	
  está	
  sujeita	
  à	
  licença	
  de	
  funcionamento	
  prévia	
  e	
  à	
  fiscalização	
  permanente,	
  nos	
  termos	
  da	
  
regulamentação.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  1°	
  Radiocomunicação	
  é	
  a	
  telecomunicação	
  que	
  uGliza	
  freqüências	
  radioelétricas	
  não	
  confinadas	
  a	
  fios,	
  cabos	
  ou	
  outros	
  meios	
  csicos.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  2°	
  É	
  vedada	
  a	
  uGlização	
  de	
  equipamentos	
  emissores	
  de	
  radiofreqüência	
  sem	
  cerGficação	
  expedida	
  ou	
  aceita	
  pela	
  Agência.
	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
   	
  §	
  3°	
  A	
  emissão	
  ou	
  exGnção	
  da	
  licença	
  relaGva	
  à	
  estação	
  de	
  apoio	
  à	
  navegação	
  maríGma	
  ou	
  aeronáuGca,	
  bem	
  como	
  à	
  estação	
  de	
  radiocomunicação	
  maríGma	
  ou	
  
aeronáuGca,	
  dependerá	
  de	
  parecer	
  favorável	
  dos	
  órgãos	
  competentes	
  para	
  a	
  vistoria	
  de	
  embarcações	
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  Art.	
  183.	
  Desenvolver	
  clandesGnamente	
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  telecomunicação:
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
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  Parágrafo	
  único.	
  Incorre	
  na	
  mesma	
  pena	
  quem,	
  direta	
  ou	
  indiretamente,	
  concorrer	
  para	
  o	
  crime.
Penalização
sexta-feira, 17 de maio de 13
sexta-feira, 17 de maio de 13
Obrigado
Rafael Pellon
rafael@mefmobile.org
sexta-feira, 17 de maio de 13

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  • 10. Qual o problema? sexta-feira, 17 de maio de 13
  • 11. Qual o problema? Operadoras: Perda de Receita Brokers: Perda de Receita + Má Publicidade Anatel: Perda de controle + Pressão por penalidades Governo: Perda de Impostos TODOS PERDEM sexta-feira, 17 de maio de 13
  • 15. Proposta MEF Educação • Documentação básica para esclarecer entes públicos em licitações e concorrências • Certificação de Brokers/ Fornecedores • Website com materiais • Iniciativas de esclarecimento na mídia especializada Engajamento • Buscar apoio (não financeiro) da Anatel + Planejamento + Estados • Suporte da ABR Telecom em questões técnicas específicas • Suporte das Operadoras na certificação • Suporte da MMA para alternativas no mobile marketing sexta-feira, 17 de maio de 13
  • 19. Enforcement Carta Aberta do MEF Notificações aos players piratas Approach com grandes clientes Denúncias ao Governo sexta-feira, 17 de maio de 13
  • 20.        Art.  19.  À  Agência  compete  adotar  as  medidas  necessárias  para  o  atendimento  do  interesse  público  e  para  o  desenvolvimento  das  telecomunicações  brasileiras,  atuando   com  independência,  imparcialidade,  legalidade,  impessoalidade  e  publicidade,  e  especialmente:                      VIII  -­‐  administrar  o  espectro  de  radiofreqüências  e  o  uso  de  órbitas,  expedindo  as  respecGvas  normas;                IX  -­‐  editar  atos  de  outorga  e  exGnção  do  direito  de  uso  de  radiofreqüência  e  de  órbita,  fiscalizando  e  aplicando  sanções;                X  -­‐  expedir  normas  sobre  prestação  de  serviços  de  telecomunicações  no  regime  privado;                XI  -­‐  expedir  e  exGnguir  autorização  para  prestação  de  serviço  no  regime  privado,  fiscalizando  e  aplicando  sanções;                XIII  -­‐  expedir  ou  reconhecer  a  cerGficação  de  produtos,  observados  os  padrões  e  normas  por  ela  estabelecidos;                XIV  -­‐  expedir  normas  e  padrões   que  assegurem  a  compaGbilidade,  a  operação  integrada  e  a  interconexão  entre  as  redes,  abrangendo  inclusive  os  equipamentos   terminais;                XV  -­‐  realizar  busca  e  apreensão  de  bens  no  âmbito  de  sua  competência;          Art.  156.  Poderá  ser  vedada  a  conexão  de  equipamentos  terminais  sem  cerGficação,  expedida  ou  aceita  pela  Agência,  no  caso  das  redes  referidas  no   art.  145  desta  Lei.                §  1°  Terminal  de  telecomunicações  é  o  equipamento  ou  aparelho  que  possibilita  o  acesso  do  usuário  a  serviço  de  telecomunicações,  podendo   incorporar  estágio  de  transdução,  estar  incorporado  a  equipamento  desGnado  a  exercer  outras  funções  ou,  ainda,  incorporar  funções  secundárias.                §  2°  CerGficação  é  o  reconhecimento  da  compaGbilidade  das  especificações  de  determinado  produto  com  as  caracterísGcas  técnicas  do  serviço  a   que  se  desGna.                Art.  159.  Na  desGnação  de  faixas  de  radiofreqüência  serão  considerados  o  emprego  racional  e  econômico  do  espectro,  bem  como  as  atribuições,  distribuições  e   consignações  existentes,  objeGvando  evitar  interferências  prejudiciais.                Parágrafo  único.  Considera-­‐se  interferência  prejudicial  qualquer  emissão,  irradiação  ou  indução  que  obstrua,  degrade  seriamente  ou  interrompa  repeGdamente  a   telecomunicação.                Art.  160.  A  Agência  regulará  a  uGlização  eficiente  e  adequada  do  espectro,  podendo  restringir  o  emprego  de  determinadas  radiofreqüências  ou  faixas,  considerado  o   interesse  público.                Parágrafo  único.  O  uso  da  radiofreqüência  será  condicionado  à  sua  compaGbilidade  com  a  aGvidade  ou  o  serviço  a  ser  prestado,  parGcularmente  no  tocante  à  potência,   à  faixa  de  transmissão  e  à  técnica  empregada.                Art.  161.  A  qualquer   tempo,  poderá  ser  modificada  a   desGnação   de  radiofreqüências   ou   faixas,  bem   como   ordenada  a  alteração  de  potências   ou   de   outras   caracterísGcas  técnicas,  desde  que  o  interesse  público  ou  o  cumprimento  de  convenções  ou  tratados  internacionais  assim  o  determine.                Parágrafo  único.  Será  fixado  prazo  adequado  e  razoável  para  a  efeGvação  da  mudança.                Art.  162.  A  operação  de  estação  transmissora  de  radiocomunicação  está  sujeita  à  licença  de  funcionamento  prévia  e  à  fiscalização  permanente,  nos  termos  da   regulamentação.                §  1°  Radiocomunicação  é  a  telecomunicação  que  uGliza  freqüências  radioelétricas  não  confinadas  a  fios,  cabos  ou  outros  meios  csicos.                §  2°  É  vedada  a  uGlização  de  equipamentos  emissores  de  radiofreqüência  sem  cerGficação  expedida  ou  aceita  pela  Agência.                §  3°  A  emissão  ou  exGnção  da  licença  relaGva  à  estação  de  apoio  à  navegação  maríGma  ou  aeronáuGca,  bem  como  à  estação  de  radiocomunicação  maríGma  ou   aeronáuGca,  dependerá  de  parecer  favorável  dos  órgãos  competentes  para  a  vistoria  de  embarcações  e  aeronaves.  Art.  183.  Desenvolver  clandesGnamente  aGvidades  de  telecomunicação:                Pena  -­‐  detenção  de  dois  a  quatro  anos,  aumentada  da  metade  se  houver  dano  a  terceiro,  e  multa  de  R$  10.000,00  (dez  mil  reais).                Parágrafo  único.  Incorre  na  mesma  pena  quem,  direta  ou  indiretamente,  concorrer  para  o  crime. sexta-feira, 17 de maio de 13
  • 21.        Art.  19.  À  Agência  compete  adotar  as  medidas  necessárias  para  o  atendimento  do  interesse  público  e  para  o  desenvolvimento  das  telecomunicações  brasileiras,  atuando   com  independência,  imparcialidade,  legalidade,  impessoalidade  e  publicidade,  e  especialmente:                      VIII  -­‐  administrar  o  espectro  de  radiofreqüências  e  o  uso  de  órbitas,  expedindo  as  respecGvas  normas;                IX  -­‐  editar  atos  de  outorga  e  exGnção  do  direito  de  uso  de  radiofreqüência  e  de  órbita,  fiscalizando  e  aplicando  sanções;                X  -­‐  expedir  normas  sobre  prestação  de  serviços  de  telecomunicações  no  regime  privado;                XI  -­‐  expedir  e  exGnguir  autorização  para  prestação  de  serviço  no  regime  privado,  fiscalizando  e  aplicando  sanções;                XIII  -­‐  expedir  ou  reconhecer  a  cerGficação  de  produtos,  observados  os  padrões  e  normas  por  ela  estabelecidos;                XIV  -­‐  expedir  normas  e  padrões   que  assegurem  a  compaGbilidade,  a  operação  integrada  e  a  interconexão  entre  as  redes,  abrangendo  inclusive  os  equipamentos   terminais;                XV  -­‐  realizar  busca  e  apreensão  de  bens  no  âmbito  de  sua  competência;          Art.  156.  Poderá  ser  vedada  a  conexão  de  equipamentos  terminais  sem  cerGficação,  expedida  ou  aceita  pela  Agência,  no  caso  das  redes  referidas  no   art.  145  desta  Lei.                §  1°  Terminal  de  telecomunicações  é  o  equipamento  ou  aparelho  que  possibilita  o  acesso  do  usuário  a  serviço  de  telecomunicações,  podendo   incorporar  estágio  de  transdução,  estar  incorporado  a  equipamento  desGnado  a  exercer  outras  funções  ou,  ainda,  incorporar  funções  secundárias.                §  2°  CerGficação  é  o  reconhecimento  da  compaGbilidade  das  especificações  de  determinado  produto  com  as  caracterísGcas  técnicas  do  serviço  a   que  se  desGna.                Art.  159.  Na  desGnação  de  faixas  de  radiofreqüência  serão  considerados  o  emprego  racional  e  econômico  do  espectro,  bem  como  as  atribuições,  distribuições  e   consignações  existentes,  objeGvando  evitar  interferências  prejudiciais.                Parágrafo  único.  Considera-­‐se  interferência  prejudicial  qualquer  emissão,  irradiação  ou  indução  que  obstrua,  degrade  seriamente  ou  interrompa  repeGdamente  a   telecomunicação.                Art.  160.  A  Agência  regulará  a  uGlização  eficiente  e  adequada  do  espectro,  podendo  restringir  o  emprego  de  determinadas  radiofreqüências  ou  faixas,  considerado  o   interesse  público.                Parágrafo  único.  O  uso  da  radiofreqüência  será  condicionado  à  sua  compaGbilidade  com  a  aGvidade  ou  o  serviço  a  ser  prestado,  parGcularmente  no  tocante  à  potência,   à  faixa  de  transmissão  e  à  técnica  empregada.                Art.  161.  A  qualquer   tempo,  poderá  ser  modificada  a   desGnação   de  radiofreqüências   ou   faixas,  bem   como   ordenada  a  alteração  de  potências   ou   de   outras   caracterísGcas  técnicas,  desde  que  o  interesse  público  ou  o  cumprimento  de  convenções  ou  tratados  internacionais  assim  o  determine.                Parágrafo  único.  Será  fixado  prazo  adequado  e  razoável  para  a  efeGvação  da  mudança.                Art.  162.  A  operação  de  estação  transmissora  de  radiocomunicação  está  sujeita  à  licença  de  funcionamento  prévia  e  à  fiscalização  permanente,  nos  termos  da   regulamentação.                §  1°  Radiocomunicação  é  a  telecomunicação  que  uGliza  freqüências  radioelétricas  não  confinadas  a  fios,  cabos  ou  outros  meios  csicos.                §  2°  É  vedada  a  uGlização  de  equipamentos  emissores  de  radiofreqüência  sem  cerGficação  expedida  ou  aceita  pela  Agência.                §  3°  A  emissão  ou  exGnção  da  licença  relaGva  à  estação  de  apoio  à  navegação  maríGma  ou  aeronáuGca,  bem  como  à  estação  de  radiocomunicação  maríGma  ou   aeronáuGca,  dependerá  de  parecer  favorável  dos  órgãos  competentes  para  a  vistoria  de  embarcações  e  aeronaves.  Art.  183.  Desenvolver  clandesGnamente  aGvidades  de  telecomunicação:                Pena  -­‐  detenção  de  dois  a  quatro  anos,  aumentada  da  metade  se  houver  dano  a  terceiro,  e  multa  de  R$  10.000,00  (dez  mil  reais).                Parágrafo  único.  Incorre  na  mesma  pena  quem,  direta  ou  indiretamente,  concorrer  para  o  crime. Penalização sexta-feira, 17 de maio de 13
  • 22. sexta-feira, 17 de maio de 13