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“SIMULAÇÃO DE AUDIÊNCIA
TRABALHISTA”
Julho/2016
DR. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Professor
Universitário (Escola Paulista de Direito – EPD). Autor de diversos livros publicados
pela editora Atlas. Mestre pela PUC/São Paulo.
DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO
Advogado Trabalhista, Professor nos cursos de Pós Graduação na Unicsul e
UNICID e PROORDEM (Santo André – SP e Goiânia - GO), Especialista em
Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD,
Presidente da Comissão De Direito do Trabalho da 39ª Subseção da OAB de São
Bernardo do Campo-SP.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
A palavra audiência vem do latim audientia, que significa audição, ouvir,
escutar. No direito significa a realização de um ato, presidido pelo Juiz, no
qual as partes se encontram com a finalidade de escutar tudo o que estes
têm a dizer, colher as provas, tomar o depoimento das partes e das
testemunhas.
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FORMAÇÃO DO PROCESSO
INTIMAÇÃOdadatada
audiência
ApresentaçãodaDefesa
Relação de Trabalho
PRAZO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A AUDIÊNCIA
Não há um prazo fixo para que a resposta seja formulada no
processo do trabalho.
O que ocorre, em face do conteúdo do art. 841, caput, da CLT é a
observância do prazo mínimo de cinco dias entre a data do
recebimento da citação e a audiência.
No site dos Correios o advogado poderá consultar a data da entrega
da notificação. Sendo inferior, junte no processo E VÁ DESPACHAR!
Distribuição da
Ação
Audiência
Trabalhista
Citação
5 dias
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AUDIÊNCIA
UNA
INICIAL
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO
TIPOS DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA
UNA
TIPOS DE AUDIÊNCIA
COMPARECIMENTO DAS PARTES
1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DEPOIMENTO PESSOAL
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
RAZÕES FINAIS
RESPOSTA DO RÉU
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AUDIÊNCIA
INICIAL
TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO
TIPOS DE AUDIÊNCIA
COMPARECIMENTO
DAS PARTES
RÉU
RESPOSTA DO
RÉU
AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO
TIPOS DE AUDIÊNCIA
COMPARECIMENTO DAS PARTES
DEPOIMENTO PESSOAL
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
RAZÕES FINAIS
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AUDIÊNCIA DE
JULGAMENTO
TIPOS DE AUDIÊNCIA
SENTENÇA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO
EMPREGADOR
REPRESENTAÇÃO
LEGAL
CONVENCIONAL
JUDICIAL
O Empregador
O Advogado
O Preposto
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Como representante do empregador, o preposto pode
praticar todos os atos processuais necessários em prol do
seu representado durante a realização da audiência
trabalhista.
Após os termos da audiência, cessam-se os poderes da
preposição, não podendo, assim, o preposto assinar uma
petição ou praticar outros atos processuais.
Preposto na
Audiência
Preposto após
Audiência
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO
EMPREGADOR
SÚMULAS IMPORTANTES
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova
redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro
ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art.
54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Súmula nº 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo
ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-
OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula
nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
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Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016,
DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com
a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973),
não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-
OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o
processo.
SÚMULAS IMPORTANTES
CONFISSÃO E REVELIA
A DEFESA DEVE SER APRESENTADA NA AUDIÊNCIA (ARTS. 847 E
852-F, CLT, E 2º, LEI 5.584/70).
O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO IMPORTA REVELIA,
ALÉM DE CONFISSÃO, QUANTO À MATÉRIA DE FATO (ART. 844,
CLT).
O SIMPLES COMPARECIMENTO DO ADVOGADO, MUNIDO DE
PROCURAÇÃO, SEM A PRESENÇA DAS PARTES, NÃO ELIDE A
REVELIA (SÚM. 122, TST).
REVELIA - AUSÊNCIA DE DEFESA ANTE A INÉRCIA DO RECLAMADO
(RÉU). É UMA SITUAÇÃO JURÍDICA.
CONFISSÃO FICTA É A CONSEQUÊNCIA ADVINDA DESSA
SITUAÇÃO JURÍDICA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À
MATÉRIA FÁTICA).
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TESE JURÍDICA TRT 2ª REGIÃO
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 – TRT 2ª Região
Ausência da parte reclamada em audiência.
Consequência processual. Confissão.
A presença de advogado munido de procuração
revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da
parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar
defesa resulta apenas na sua confissão.(Resolução TP nº
03/2015 - DOEletrônico 26/05/2015)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
BOM PREPOSTO
X
BOA TESTEMUNHA
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POSTURA DO PREPOSTO
- Importante que o advogado envie com antecedência a defesa para
conhecimento do preposto;
- O preposto deve ler atentamente a defesa antes do dia da audiência;
- Caso haja alguma divergência quanto aos fatos narrados, deve
imediatamente avisar o advogado;
- Caso tenha dúvida, comunique-se com o advogado para esclarecê-la.
POSTURA DO PREPOSTO
- Programar-se para chegar com antecedência no Forum Trabalhista.
- Caso ocorra algum imprevisto (acidente de trânsito, quebra do veículo,
problemas de saúde que impossibilite a ida do preposto na audiência deve
se adotar a seguinte conduta:
- Ligar imediatamente para a empresa;
- Comprovar a ocorrência através de fotos, documentos,
testemunhas, etc.
- Ao chegar no Forum Trabalhista, certifique-se que esteja na Vara correta
e consulte a pauta da audiência, checando nome das partes e horário;
- Atenção para o pregão quando estiver na ante-sala. Não se ausente!!!
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POSTURA DO PREPOSTO
ATRASO DA PARTE AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Nos
termos da OJ 245 da SDI-1 do TST, "inexiste previsão legal tolerando atraso no
hor rio de comparecimento da parte na audiência". Nesse passo, o comparecimento
tardio do reclamante, que se apresentou em ju zo ao final da audiência designada,
autoriza que lhe seja imposta a pena de confissão, reputando-se verdadeiros os fatos
elencados na defesa. Na forma da S mula 74 do TST, aplica-se a confissão parte que,
apesar de expressamente intimada com aquela comina ão, não comparece
audiência em que deveria depor, não configurando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores, embora a prova pr - constitu da deva ser levada
em conta para confronto com a confissão.(TRT da 3. Região; PJe: 0010749-
74.2014.5.03.0132 (RO); Disponibiliza ão: 10/03/2015; rgão Julgador: Turma Recursal
de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot).
POSTURA DO PREPOSTO
- Caso preposto chegue atrasado e a audiência esteja acontecendo, entre
na sala e identifique-se ao juiz;
- Se a audiência já tiver sido encerrada e o atraso seja ínfimo, identifique-
se ao juiz e peça para que seja certificada sua presença, fazendo constar
data e horário exato em que esteve presente perante a autoridade
judiciária.
- Se possível, pegue nome e contato de testemunhas que possam
comprovar sua presença e o horário em que esteve na sala de audiência;
- Sempre trate os funcionários da justiça e o juiz com respeito e educação.
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POSTURA DO PREPOSTO
- Lembre-se: Não há motivo para estar nervoso. Para isso, é primordial que
o preposto conheça profundamente os fatos e o conteúdo da defesa
apresentada;
- Caso não entenda a pergunta, peça ao juiz que a repita ou a reformule;
- O preposto não é inimigo da parte nem do advogado dela, por isso, os
trate com respeito e educação. Seu compromisso está em esclarecer os
fatos de acordo com aquilo que lhe for perguntado;
- Caso a parte contrária esteja lhe atacando, lançando olhares
intimidatórios, fazendo gestos com as mãos, concentre-se apenas no seu
depoimento e nas perguntas que estão sendo feitas – as vezes o objetivo
da parte contrária é te desestabilizar.
POSTURA DO PREPOSTO
- Durante a audiência o preposto deve prestar a atenção nos depoimentos
e caso haja alguma divergência, deve alertar o advogado, inclusive sobre
amizade, grau parentesco ou outro interesse que a testemunha tenha
para que o Reclamante ganhe o processo;
- O preposto deve manter seu depoimento focado nos fatos existentes no
processo.
- Jamais o preposto deve emitir algum juízo de valor; Quem vai julgar o
processo é o juiz.
- Esclareça os fatos e só responda as perguntas que o juiz autorizar;
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POSTURA DO PREPOSTO
- Conforme já dito, ler a defesa e ter conhecimento dos fatos é extremamente
importante para não prejudicar a Reclamada durante a audiência;
- Não é permitido consultar anotações ou documentos durante o depoimento;
- NUNCA o preposto deve olhar para o advogado ou para outras pessoas
durante seu depoimento. O preposto deve estar concentrado nas perguntas e
sempre deve respondê-las olhando exclusivamente para o Juiz;
- Estar familiarizado com os documentos juntados com a defesa facilita lembrar
com maior clareza dos fatos e daquilo que está se discutindo no processo
POSTURA DO PREPOSTO
EMENTA: CONFISSÃO DO PREPOSTO NÃO ELIDIDA POR PROVA ALGUMA EM CONTRÁRIO
- ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. Consoante a disposição expressa no artigo
843, § 1º, Consolidado, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
Se o preposto pode depor em nome do empregador, obviamente precisa ter ciência acerca das
alegações do empregado para que tenha condições de fornecer ao juízo elementos que
contribuam para o esclarecimento da controvérsia, até porque se fazer representar por quem
não conhece os fatos é o mesmo que se recusar a depor ou não comparecer, conforme, aliás,
artigos 343, parágrafos 1º e 2º, do CPC e 844 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001499-
61.2014.5.03.0182 RO; Data de Publicação: 06/07/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma;
Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Maria Lucia Cardoso
Magalhaes)
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ESTRUTURA DE AUDIÊNCIA
1º - Comparecimento das partes; 6º - Encerramento da Instrução;
2º - 1ª Tentativa de Conciliação; 7º - Razões Finais;
3º - Resposta do Réu; 8º - 2ª Tentativa de Conciliação;
4º - Depoimento Pessoal; 9º - Sentença.
5º - Depoimento Testemunhal;
REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO EM
AUDIÊNCIA
Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente
comprovado, não for possível ao empregado comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que
pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (Art. 843, §º , CLT).
O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação. (Art. 844, CLT).
Súmula nº 9 do TST
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada
a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
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ASPECTOS IMPORTANTES DA AUDIÊNCIA
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-
se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre
8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas
seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813).
O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar
retirar do recinto os assistentes que a perturbarem (art. 816, CLT).
A audiência será pública, salvo quando houver fatos que necessitem de
sigilo (por exemplo, assédio sexual);
O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: (I) manter a ordem e o
decoro na audiência; (II) ordenar que se retirem da sala de audiência os que
se comportarem inconvenientemente; (III) requisitar, quando necessário, a
força policial. (art. 360, I, II e III do NCPC);
ASPECTOS IMPORTANTES DA AUDIÊNCIA
Ordem dos depoimentos:
Como regra, na audiência trabalhista (art. 361, II), em primeiro lugar, é
interrogado o reclamante e, na seqüência, o reclamado, não se permitindo,
a quem não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, §2º,
CPC).
Não se aplica a regra do art. 385, §2º do CPC, quando:
a) o reclamado não estiver assistido por advogado (capacidade postulatória
dada às partes no processo trabalhista de acordo com o artigo 791 da Lei
Consolidada);
b) o advogado estiver postulando em causa própria ou estiver acumulando
a qualidade de preposto.
O juiz poderá inverter a ordem dos depoimentos quando, por exemplo,
estiver diante da inversão do ônus da prova.
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Depoimento pessoal
No depoimento pessoal, cada parte tem o direito de que a outra seja
interrogada.
Visa à confissão, sendo requerido pela parte contrária (art. 390, caput,
CPC).
Parágrafo único: A confissão espontânea pode ser feita pela própria
parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o
presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes (Art. 848, CLT).
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo
ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes,
seus representantes ou advogados (Art. 820, CLT).
NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO A NORMA DO ARTIGO 459 DO CPC, NO
QUE PERMITE A INQUIRIÇÃO DIRETA DAS TESTEMUNHAS PELA PARTE. (ARTIGO 11
DA IN 39/2016 - TST)
ASPECTOS IMPORTANTES DA AUDIÊNCIA
CONFISSÃO E REVELIA
CONFISSÃO
Confissão é admissão de um fato contrário ao próprio interesse e favorável
ao adversário:
Confissão Real: expresso reconhecimento, pela parte, de fato contrário
ao seu interesse.
Confissão Ficta: Ausência da parte (Sum. 74, TST) ou deixar de
responder ao que lhe for perguntado (art. 386, CPC)
Confissão Judicial: Obtida em juízo, por meio de depoimento pessoal.
Confissão Extrajudicial: Pelo princípio da indisponibilidade de direitos e
da primazia da realidade, o juiz deve analisá-la com cautela. Há
doutrinadores que não consideram este tipo de confissão no Processo do
Trabalho.
Confissão Espontânea: parte espontaneamente confessa, a qual será
tomada a qualquer tempo no processo
Confissão Provocada: Obtida por meio das respostas da parte, no
depoimento pessoal.
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CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Como vimos anteriormente, nos momentos oportunos da
audiência trabalhista o juiz faz a tentativa conciliatória com a
finalidade de por fim ao processo. É o que chamamos de
ACORDO.
Independente da tentativa do juiz, ou mesmo de audiência,
as partes podem conciliar.
Claro está que toda proposta deve ser homologada pelo juiz.
Se o juiz verificar flagrante prejuízo para algumas das partes,
o pedido de homologação do acordo pode ser rejeitado.
No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como
decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto
às contribuições que lhe forem devidas (Parágrafo único do art. 841, CLT).
ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
VALOR DO ACORDO
- Primeiro passo para o acordo é ajustar o valor que será pago ao
Reclamante.
- O advogado precisa saber, até qual valor a Reclamada está disposta a
pagar com base no risco do processo.
- Nunca tome a decisão de ajustar o valor sem ter autorização do
empregador.
- Caso o juiz faça uma proposta em valor que não esteja autorizado pela
empresa, peça para sair da sala de audiência e junto com o preposto
ligue para a empresa.
- Se estiver atuando pelo Reclamante, o advogado também poderá
pedir ao juiz para sair da sala com seu cliente para falar sobre
vantagens e desvantagens acerca das condições que serão
entabuladas o acordo
- Preste atenção na transcrição do valor na ata de audiência. Caso haja
alguma incorreção alerte imediatamente o juiz!
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ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
FORMA DE PAGAMENTO
- Ajustado o valor, caso seja necessário o parcelamento, é importante
que conste no acordo:
a) quantidade de parcelas;
b) o valor de cada uma delas;
c) seus respectivos vencimentos.
- Importante que conste na ata de audiência os dados bancários,
incluindo nome de quem o Reclamante indicar, agência e conta bancária
que as parcelas serão depositadas.
- Não é comum colocar o CPF do titular da conta em ata de audiência,
portanto anote-o a parte e informe imediatamente a Reclamada.
Atenção especial neste item, pois o não pagamento das
parcelas fará com que vençam todas de uma única vez e
ainda serão acrescidas de multa que o juiz fixará na ata de
audiência.
ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
EXTENSÃO DA QUITAÇÃO
- Geralmente o acordo abrange todo o contrato de trabalho.
- O advogado deve estar atento para este fato, conferindo se restou
claro na ata de audiência que a quitação acoberta todas as verbas
oriundas do contrato de trabalho ou apenas parte delas.
Se isso não ficar claro, o processo prosseguirá com as
demais verbas, possibilitando inclusive que o Reclamante
ingresse com novas reclamações trabalhistas pleiteando
outros direitos que não foram objeto desta primeira ação.
- Se houver mais de uma Reclamação Trabalhista do mesmo
Reclamante, o acordo poderá abarcar todas essas ações. Para isso,
vale a dica acima. FAÇA CONSTAR NA ATA QUE O ACORDO
ABRANGERÁ AS DEMAIS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
COLOCANDO SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS.
- Por fim, nada impede que as partes firmem acordo parcial, dando
continuidade ao processo com os demais pedidos da inicial.
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ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS
-Todo acordo necessita que as verbas sejam discriminadas;
- As verbas possuem duas grandes naturezas:
a) Indenizatória;
b) Salarial.
- Dependendo do que se discrimina, haverá ou não incidência de
impostos, podendo aumentar o valor a ser pago pela Reclamada;
- Importante que o advogado indique quais verbas irão compor o acordo.
Caso haja grande complexidade peça ao juiz que fixe um prazo para que
seja apresentada a discriminação dessas verbas;
- O juiz poderá indeferir o pedido de prazo, determinando que seja feita
a discriminação imediatamente. Se possível, divida o valor do acordo em
verbas indenizatórias e de forma coerente
ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
VALOR DAS CUSTAS
- As custas são despesas processuais pagas ao Estado pela parte que
perde o processo.
- Estão isentos do pagamentos de custas aqueles que são beneficiários
da justiça gratuita.
- Em casos extremos, a Justiça dá este benefício as Reclamadas, por
isso, o advogado deve pedir ao juiz que as custas sejam atribuídas ao
Reclamante, pois é muito comum este último ser beneficiário da Justiça
Gratuita.
- Caso seja indeferido, peça ao juiz que divida esta despesa, fixando
percentual para a Reclamada e para o Reclamante.
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PROVA
“Quem não pode provar é como quem nada
tem; aquilo que não é provado é como se não
existisse; não poder ser provado, ou não ser é
a mesma coisa”
(João Mendes de Almeida Junior. Direito Judiciário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1960. p. 172)
“é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a
alguém. No processo, a prova é todo o meio destinado a
convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
[...] A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu
destinatário”. (Vicente Greco Filho)
CONCEITO DE PROVA
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O conceito de verdade pode ser visto pelos seguintes prismas:
(a) real ou material – é a verdade que corresponde ao plano de
como os fatos ocorreram;
(b) formal ou processual – é a que surge nos autos, como
consequência das provas produzidas pelas partes. Nem sempre
corresponde à verdade real.
No processo do trabalho, o juiz deve zelar pela busca da verdade
real, já que possuem ampla liberdade na direção do processo.
Assim, em situações de revelia ou de uma ficta confessio, o
magistrado deve ouvir a parte contrária ou as testemunhas
presentes, quando não estiver convencido das alegações postas em
juízo.
CONCEITO DE VERDADE
DEPOIMENTO DAS PARTES PARA OBTER A
CONFISSÃO;
DOCUMENTAL;
TESTEMUNHAL;
PERICIAL;
INSPEÇÃO JUDICIAL.
MEIOS DE PROVA
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PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunhal é a fornecida oralmente por pessoa estranha à relação
processual, via de regra, perante o juiz da causa, com o intuito de auxiliar o Poder
Judiciário em esclarecer os fatos controvertidos entre as partes.
Conforme tenham notícia dos fatos, as testemunhas classificam-se em:
I) PRESENCIAIS: são as que tiveram contato direto com o fato probando. São as
de melhor credibilidade, pois podem relatar com detalhes a ocorrência.
II) DE OUVIDA: (ou de referência: são as que não presenciaram o fato, mas dele
tiveram notícia por terceira pessoa. Seu depoimento merecerá análise mais
cuidadosa, porque o fato já está filtrado, sendo difícil a riqueza de detalhes;
III) REFERIDAS: aquelas que, embora não arroladas pelas partes, surgiram
através do depoimento de outras testemunhas. Podem ser ouvidas de ofício ou a
requerimento da parte.
DEVERES DA TESTEMUNHA
a) comparecimento a juízo; as testemunhas comparecerão à audiência
independentemente de intimação (art. 825, caput, CLT);
b) prestar depoimento;
Não é obrigada a depor de fatos:
- (1) que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e
aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou no
colateral em segundo grau;
- (2) a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar sigilo.
c) dizer a verdade – a testemunha não poderá fazer afirmação falsa, ou
negar a verdade ou calar a verdade, sob pena de reclusão, de um a três
anos, e multa (art. 342, caput, CP)
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DIREITOS DA TESTEMUNHA
a) ter o relato tomado pelo juiz, não se admitindo as perguntas diretas pelos
advogados;
b) o tratamento com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 459, §3º, CPC);
c) a recusa em responder às perguntas nas hipóteses do art. 448, I e II, CPC;
d) não poderá sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo
seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas
(art. 822, CLT).
Quando a prova testemunhal não será admitida
a) Provadas por documento;
b) provados por confissão da parte;
c) Quando o fato, por sua natureza, só puder ser provado por documento;
d) Quando o fato, por sua natureza, só puder ser provado por perícia técnica;
e) Nas questões que envolvem as relações contratuais.
QUEM PODE TESTEMUNHAR
Podem depor, no processo civil, como testemunhas todas as pessoas, exceto
as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC).
Incapazes
a) o interdito por demência;
b) o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em
que ocorreram os fatos, não poderia discerni-los; ou, ao tempo em que deve
depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
c) o menor de 16 anos – o menor, que tenha a idade entre 16 e 18 anos,
pode ser testemunha, contudo, não poderá ser processado por falso
testemunho, dada a sua inimputabilidade criminal. Portanto, o seu relato
valerá como de mero informante;
d) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que
lhes faltam.
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QUEM PODE TESTEMUNHAR
Podem depor, no processo civil, como testemunhas todas as pessoas, exceto
as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC).
Impedidos
a) o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público,
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não puder
obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito;
(b) o que é parte na causa;
(c) o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do
menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e
outros que assistam ou tenham assistido às partes.
QUEM PODE TESTEMUNHAR
Podem depor, no processo civil, como testemunhas todas as pessoas, exceto
as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC).
Suspeitas
a) o condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitada em
julgado;
b) o que, por seus costumes, não for digno de fé;
c) o inimigo capital da parte;
d) o amigo íntimo da parte;
e) o que tiver interesse no litígio.
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador
18/07/2016
24
PROCEDIMENTO
(VALOR DA CAUSA)
ORDINÁRIO
SUMARÍSSIMO
SUMÁRIO
PROCEDIMENTO
Acima de 40 salários mínimos
Até 40 salários mínimos
Até 02 salários mínimos
NÚMERO DE TESTEMUNHAS
No procedimento ordinário trabalhista, cada uma das partes não poderá
indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito,
caso em que esse número será elevado a seis (art. 821, CLT).
No procedimento sumaríssimo trabalhista, o número de testemunhas é
limitado a duas para cada parte (art. 852-H, § 2º).
Além das testemunhas das partes, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, pode ordenar:
(a) a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou
das testemunhas;
(b) a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a
parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da
causa, divergirem as suas declarações (art. 461, I e II).
Trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação imposta ao magistrado
18/07/2016
25
COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS
No processo trabalhista, a matéria é regulada da seguinte forma:
a) no procedimento ordinário: as testemunhas comparecerão à audiência
independentemente de notificação ou intimação (art. 825, caput).
As que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte,
ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 da CLT
(multa), caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (art. 825, parágrafo
único).
Há duas hipóteses:
1) comparecimento espontâneo (a parte convida a testemunha);
2) testemunha intimada pelo órgão jurisdicional – a requerimento da parte ou por
determinação judicial, diante da ausência da testemunha, haverá a redesignação da
audiência, ficando a testemunha sujeita à multa e à condução coercitiva.
b) no procedimento sumaríssimo: as testemunhas comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º). Só será
deferida intimação de testemunha, se, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar
sua imediata condução coercitiva (art. 852-H, § 3º).
CONVITE PARA TESTEMUNHAS
Independente do rito processual adotado, sugere-se sempre que o convite seja
formalizado para a testemunha;
O convite deverá ser levado no dia da audiência e caso a testemunha não
compareça, o advogado deverá pedir apresentá-lo ao Juiz e requerer a
redesignação da audiência;
No convite, é importante constar a data, o horário da audiência, endereço da Justiça
do Trabalho, número do processo e a Vara do Trabalho.
Importante mencionar ainda com relação as vestes da testemunha. Em muitos
Fóruns, a entrada com bonés, camisetas regatas, bermudas, chinelos não é
permitida.
18/07/2016
26
O termo “ônus” significa obrigação, dever, encargo de alguém ou de uma das
partes. Assim, ônus da prova significa o dever da parte de fazer prova de
suas alegações.
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Os incisos I e II do art. 373 do CPC e o art. 818 da CLT, trata do ônus da
prova:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
ÔNUS DA PROVA
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- Estude PREVIAMENTE o processo e identifique de quem é o ônus da
prova quanto aos pedidos colocados na inicial e as matérias de defesa;
-Faça previamente um rol de perguntas direcionadas ao
Reclamante/Preposto bem como das testemunhas daquilo que pretende
provar;
- As perguntas destinadas as partes devem objetivar a confissão da parte
contrária;
- As perguntas destinadas as testemunhas devem objetivar a prova de
fatos;
- Chegue com antecedência na Forum, certificando que sua audiência está
na pauta;
-Ao ser apregoada a audiência, entre na sala e indique ao cliente o sua
posição na mesa;
18/07/2016
27
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- Verifique se as testemunhas permaneceram no lado de fora da sala;
- Atenção para partes que possuem mais de um advogado;
- Sendo infrutífera a proposta de conciliação, apresente a defesa instruída
com a prova documental (se for no Pje, já deverá estar lançada no
sistema). Se não tiver a defesa em mãos, você terá 20 minutos para fazê-
la oralmente;
- Peça para ouvir o depoimento do Reclamante/Reclamada. Lembre-se, o
objetivo será extrair a confissão da parte contrária.
- Preste muita atenção na transcrição dos depoimentos na ata de
audiência. Qualquer incorreção, informe o juiz.
- Faça perguntas que conduza a confissão do Reclamante de modo
contrário a sua pretensão. Durante o depoimento, você pode pedir ao juiz
que mostre ao Reclamante/Reclamada determinados documentos
juntados na defesa/inicial que contrariem os seus interesses, perguntando-
lhe se ele os reconhece;
- LEMBRE-SE: perguntas indeferidas deve constar na ata de audiência;
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- Encerrado o depoimento do Reclamante, iniciará o seu depoimento.
Preste atenção na pergunta e só responda se tiver certeza que a
entendeu. Caso contrário, peça ao juiz que repergunte ao a reformule;
- NUNCA use respostas tais como: não sei, não lembro, eu acho que...
- Fale apenas de situações do processo. Seu depoimento deve estar
voltado apenas para estes fatos;
- Após o juiz te ouvir, abrirá a oportunidade para o advogado do
Reclamante lhe fazer perguntas;
- Só responda as perguntas que o juiz autorizar. Responda sempre
olhando para o juiz, mesmo que a pergunta tenha sido feita pelo
advogado;
- Encerrado seu depoimento, serão ouvidas as testemunhas do
Reclamante;
- Caso tenha alguma testemunha que seja incapaz, suspeita ou impedida,
após sua qualificação, avise o juiz sua pretensão de contraditá-la,
comunicando-o o motivo.
18/07/2016
28
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- Se tiver provas da contradita, informe-as neste momento ao juiz (fotos de
facebook, e-mails, testemunhas etc)
- Caso o juiz rejeite a contradita, lembre-se dos PROTESTOS;
- As testemunhas do Reclamante responderão as perguntas do juiz e do
advogado do Reclamante. Após, o juiz lhe dará a oportunidade de fazer
perguntas para as testemunhas do Reclamante;
- Conhecendo as testemunhas levadas pelo Reclamante, faça perguntas
que contrariem suas pretensões;
- Para as testemunhas da Reclamada, faça perguntas sobre fatos que
pretende provar que são contrários a pretensão do Reclamante;
- Encerrada a oitiva das testemunhas, o juiz perguntará se pretende fazer
razões finais. As razões finais são feitas oralmente. Neste momento, você
poderá enfatizar eventuais depoimentos que desfavoreçam os pedidos do
Reclamante.
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- É muito comum ouvirmos que as Razões Finais são remissivas. Isso
quer dizer que você está reafirmando tudo aquilo que foi colocado na
defesa (contestação/petição inicial);
- Lembre-se: se fizer razões finais em audiência, cada parte terá 10
minutos para aduzí-las (art. 850, CLT);
- Atenção para eventuais datas de novas audiências, quando o juiz
redesignar a audiência.
- IMPORTANTE: Súmula 197, TST;
-Confira a ata de audiência e não esqueça de pegar seus documentos
pessoais dados no início da audiência;
- Caso alguma testemunha ou a parte precise comprovar sua presença na
audiência, peça ao auxiliar do juiz ou no cartório da Vara que forneça
documento atestando que esteve presente.
São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2016
CARTA CONVITE
A
Sra. Fulano de Tal
RG
Endereço
Telefone:
Prezado Sr. Fulano,
Fica Vossa Senhoria convidada a comparecer, na qualidade de testemunha,
nos autos da reclamação trabalhista movida por BELTRANO em face de EMPRESA
TAL, no dia 20 de novembro de 2016 as 09h00 (chegar com 30 minutos de
antecedência), nos termos do art. 845 da CLT.
Caso seja necessário, solicitar no dia da audiência declaração de
comparecimento a ser entregue para seu empregador a fim de justificar sua
ausência.
Vossa Senhoria deverá estar munido de carteira de identidade (original) e sua
CTPS para fins de apresentação em juízo.
Não é permitida a entrada no Fórum com bermudas, camisetas regatas e
chinelos, desta forma, tenham especial atenção com as vestes.
Em caso de dúvida, entrar em contato pelo telefone (11) – TELEFONE DO
ADVOGADO
Local da Audiência:
Rua Monte Casseros, 259 – Centro – Santo André - SP
3ª Vara do Trabalho - Processo nº
Atenciosamente,
ADVOGADO Ciente: _________________
CARTA DE PREPOSIÇÃO
EMPRESA TAL., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na (Endereço completo), regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o
nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado por seu sócio Fulano,
brasileiro, casado, microempresário, portador da cédula de identidade RG nº
xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº. xxxxxxxxxxxxxx, nomeia como
seu preposto Sr. BELTRANOS, brasileiro, casado, técnico em vídeo, portador
da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº
XXXXXXXXXXXXX, nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXXXXXXXX,
movida por Ciclano, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de São Paulo.
São Paulo, 16 de julho de 2016.
____________________________________________________
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Simulação de audiência trabalhista

  • 1. 18/07/2016 1 “SIMULAÇÃO DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA” Julho/2016 DR. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Professor Universitário (Escola Paulista de Direito – EPD). Autor de diversos livros publicados pela editora Atlas. Mestre pela PUC/São Paulo. DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO Advogado Trabalhista, Professor nos cursos de Pós Graduação na Unicsul e UNICID e PROORDEM (Santo André – SP e Goiânia - GO), Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, Presidente da Comissão De Direito do Trabalho da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo do Campo-SP. AUDIÊNCIA TRABALHISTA A palavra audiência vem do latim audientia, que significa audição, ouvir, escutar. No direito significa a realização de um ato, presidido pelo Juiz, no qual as partes se encontram com a finalidade de escutar tudo o que estes têm a dizer, colher as provas, tomar o depoimento das partes e das testemunhas.
  • 2. 18/07/2016 2 FORMAÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃOdadatada audiência ApresentaçãodaDefesa Relação de Trabalho PRAZO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A AUDIÊNCIA Não há um prazo fixo para que a resposta seja formulada no processo do trabalho. O que ocorre, em face do conteúdo do art. 841, caput, da CLT é a observância do prazo mínimo de cinco dias entre a data do recebimento da citação e a audiência. No site dos Correios o advogado poderá consultar a data da entrega da notificação. Sendo inferior, junte no processo E VÁ DESPACHAR! Distribuição da Ação Audiência Trabalhista Citação 5 dias
  • 3. 18/07/2016 3 AUDIÊNCIA UNA INICIAL INSTRUÇÃO JULGAMENTO TIPOS DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA UNA TIPOS DE AUDIÊNCIA COMPARECIMENTO DAS PARTES 1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DEPOIMENTO PESSOAL DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO 2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO RAZÕES FINAIS RESPOSTA DO RÉU
  • 4. 18/07/2016 4 AUDIÊNCIA INICIAL TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO TIPOS DE AUDIÊNCIA COMPARECIMENTO DAS PARTES RÉU RESPOSTA DO RÉU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TIPOS DE AUDIÊNCIA COMPARECIMENTO DAS PARTES DEPOIMENTO PESSOAL DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO RAZÕES FINAIS
  • 5. 18/07/2016 5 AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TIPOS DE AUDIÊNCIA SENTENÇA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMPREGADOR REPRESENTAÇÃO LEGAL CONVENCIONAL JUDICIAL O Empregador O Advogado O Preposto
  • 6. 18/07/2016 6 Como representante do empregador, o preposto pode praticar todos os atos processuais necessários em prol do seu representado durante a realização da audiência trabalhista. Após os termos da audiência, cessam-se os poderes da preposição, não podendo, assim, o preposto assinar uma petição ou praticar outros atos processuais. Preposto na Audiência Preposto após Audiência REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMPREGADOR SÚMULAS IMPORTANTES Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Súmula nº 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex- OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • 7. 18/07/2016 7 Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex- OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. SÚMULAS IMPORTANTES CONFISSÃO E REVELIA A DEFESA DEVE SER APRESENTADA NA AUDIÊNCIA (ARTS. 847 E 852-F, CLT, E 2º, LEI 5.584/70). O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO IMPORTA REVELIA, ALÉM DE CONFISSÃO, QUANTO À MATÉRIA DE FATO (ART. 844, CLT). O SIMPLES COMPARECIMENTO DO ADVOGADO, MUNIDO DE PROCURAÇÃO, SEM A PRESENÇA DAS PARTES, NÃO ELIDE A REVELIA (SÚM. 122, TST). REVELIA - AUSÊNCIA DE DEFESA ANTE A INÉRCIA DO RECLAMADO (RÉU). É UMA SITUAÇÃO JURÍDICA. CONFISSÃO FICTA É A CONSEQUÊNCIA ADVINDA DESSA SITUAÇÃO JURÍDICA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA FÁTICA).
  • 8. 18/07/2016 8 TESE JURÍDICA TRT 2ª REGIÃO TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 – TRT 2ª Região Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. Confissão. A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão.(Resolução TP nº 03/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL BOM PREPOSTO X BOA TESTEMUNHA
  • 9. 18/07/2016 9 POSTURA DO PREPOSTO - Importante que o advogado envie com antecedência a defesa para conhecimento do preposto; - O preposto deve ler atentamente a defesa antes do dia da audiência; - Caso haja alguma divergência quanto aos fatos narrados, deve imediatamente avisar o advogado; - Caso tenha dúvida, comunique-se com o advogado para esclarecê-la. POSTURA DO PREPOSTO - Programar-se para chegar com antecedência no Forum Trabalhista. - Caso ocorra algum imprevisto (acidente de trânsito, quebra do veículo, problemas de saúde que impossibilite a ida do preposto na audiência deve se adotar a seguinte conduta: - Ligar imediatamente para a empresa; - Comprovar a ocorrência através de fotos, documentos, testemunhas, etc. - Ao chegar no Forum Trabalhista, certifique-se que esteja na Vara correta e consulte a pauta da audiência, checando nome das partes e horário; - Atenção para o pregão quando estiver na ante-sala. Não se ausente!!!
  • 10. 18/07/2016 10 POSTURA DO PREPOSTO ATRASO DA PARTE AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Nos termos da OJ 245 da SDI-1 do TST, "inexiste previsão legal tolerando atraso no hor rio de comparecimento da parte na audiência". Nesse passo, o comparecimento tardio do reclamante, que se apresentou em ju zo ao final da audiência designada, autoriza que lhe seja imposta a pena de confissão, reputando-se verdadeiros os fatos elencados na defesa. Na forma da S mula 74 do TST, aplica-se a confissão parte que, apesar de expressamente intimada com aquela comina ão, não comparece audiência em que deveria depor, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, embora a prova pr - constitu da deva ser levada em conta para confronto com a confissão.(TRT da 3. Região; PJe: 0010749- 74.2014.5.03.0132 (RO); Disponibiliza ão: 10/03/2015; rgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot). POSTURA DO PREPOSTO - Caso preposto chegue atrasado e a audiência esteja acontecendo, entre na sala e identifique-se ao juiz; - Se a audiência já tiver sido encerrada e o atraso seja ínfimo, identifique- se ao juiz e peça para que seja certificada sua presença, fazendo constar data e horário exato em que esteve presente perante a autoridade judiciária. - Se possível, pegue nome e contato de testemunhas que possam comprovar sua presença e o horário em que esteve na sala de audiência; - Sempre trate os funcionários da justiça e o juiz com respeito e educação.
  • 11. 18/07/2016 11 POSTURA DO PREPOSTO - Lembre-se: Não há motivo para estar nervoso. Para isso, é primordial que o preposto conheça profundamente os fatos e o conteúdo da defesa apresentada; - Caso não entenda a pergunta, peça ao juiz que a repita ou a reformule; - O preposto não é inimigo da parte nem do advogado dela, por isso, os trate com respeito e educação. Seu compromisso está em esclarecer os fatos de acordo com aquilo que lhe for perguntado; - Caso a parte contrária esteja lhe atacando, lançando olhares intimidatórios, fazendo gestos com as mãos, concentre-se apenas no seu depoimento e nas perguntas que estão sendo feitas – as vezes o objetivo da parte contrária é te desestabilizar. POSTURA DO PREPOSTO - Durante a audiência o preposto deve prestar a atenção nos depoimentos e caso haja alguma divergência, deve alertar o advogado, inclusive sobre amizade, grau parentesco ou outro interesse que a testemunha tenha para que o Reclamante ganhe o processo; - O preposto deve manter seu depoimento focado nos fatos existentes no processo. - Jamais o preposto deve emitir algum juízo de valor; Quem vai julgar o processo é o juiz. - Esclareça os fatos e só responda as perguntas que o juiz autorizar;
  • 12. 18/07/2016 12 POSTURA DO PREPOSTO - Conforme já dito, ler a defesa e ter conhecimento dos fatos é extremamente importante para não prejudicar a Reclamada durante a audiência; - Não é permitido consultar anotações ou documentos durante o depoimento; - NUNCA o preposto deve olhar para o advogado ou para outras pessoas durante seu depoimento. O preposto deve estar concentrado nas perguntas e sempre deve respondê-las olhando exclusivamente para o Juiz; - Estar familiarizado com os documentos juntados com a defesa facilita lembrar com maior clareza dos fatos e daquilo que está se discutindo no processo POSTURA DO PREPOSTO EMENTA: CONFISSÃO DO PREPOSTO NÃO ELIDIDA POR PROVA ALGUMA EM CONTRÁRIO - ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. Consoante a disposição expressa no artigo 843, § 1º, Consolidado, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Se o preposto pode depor em nome do empregador, obviamente precisa ter ciência acerca das alegações do empregado para que tenha condições de fornecer ao juízo elementos que contribuam para o esclarecimento da controvérsia, até porque se fazer representar por quem não conhece os fatos é o mesmo que se recusar a depor ou não comparecer, conforme, aliás, artigos 343, parágrafos 1º e 2º, do CPC e 844 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001499- 61.2014.5.03.0182 RO; Data de Publicação: 06/07/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)
  • 13. 18/07/2016 13 ESTRUTURA DE AUDIÊNCIA 1º - Comparecimento das partes; 6º - Encerramento da Instrução; 2º - 1ª Tentativa de Conciliação; 7º - Razões Finais; 3º - Resposta do Réu; 8º - 2ª Tentativa de Conciliação; 4º - Depoimento Pessoal; 9º - Sentença. 5º - Depoimento Testemunhal; REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO EM AUDIÊNCIA Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (Art. 843, §º , CLT). O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. (Art. 844, CLT). Súmula nº 9 do TST AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
  • 14. 18/07/2016 14 ASPECTOS IMPORTANTES DA AUDIÊNCIA As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar- se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813). O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem (art. 816, CLT). A audiência será pública, salvo quando houver fatos que necessitem de sigilo (por exemplo, assédio sexual); O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: (I) manter a ordem e o decoro na audiência; (II) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; (III) requisitar, quando necessário, a força policial. (art. 360, I, II e III do NCPC); ASPECTOS IMPORTANTES DA AUDIÊNCIA Ordem dos depoimentos: Como regra, na audiência trabalhista (art. 361, II), em primeiro lugar, é interrogado o reclamante e, na seqüência, o reclamado, não se permitindo, a quem não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, §2º, CPC). Não se aplica a regra do art. 385, §2º do CPC, quando: a) o reclamado não estiver assistido por advogado (capacidade postulatória dada às partes no processo trabalhista de acordo com o artigo 791 da Lei Consolidada); b) o advogado estiver postulando em causa própria ou estiver acumulando a qualidade de preposto. O juiz poderá inverter a ordem dos depoimentos quando, por exemplo, estiver diante da inversão do ônus da prova.
  • 15. 18/07/2016 15 Depoimento pessoal No depoimento pessoal, cada parte tem o direito de que a outra seja interrogada. Visa à confissão, sendo requerido pela parte contrária (art. 390, caput, CPC). Parágrafo único: A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes (Art. 848, CLT). As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados (Art. 820, CLT). NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO A NORMA DO ARTIGO 459 DO CPC, NO QUE PERMITE A INQUIRIÇÃO DIRETA DAS TESTEMUNHAS PELA PARTE. (ARTIGO 11 DA IN 39/2016 - TST) ASPECTOS IMPORTANTES DA AUDIÊNCIA CONFISSÃO E REVELIA CONFISSÃO Confissão é admissão de um fato contrário ao próprio interesse e favorável ao adversário: Confissão Real: expresso reconhecimento, pela parte, de fato contrário ao seu interesse. Confissão Ficta: Ausência da parte (Sum. 74, TST) ou deixar de responder ao que lhe for perguntado (art. 386, CPC) Confissão Judicial: Obtida em juízo, por meio de depoimento pessoal. Confissão Extrajudicial: Pelo princípio da indisponibilidade de direitos e da primazia da realidade, o juiz deve analisá-la com cautela. Há doutrinadores que não consideram este tipo de confissão no Processo do Trabalho. Confissão Espontânea: parte espontaneamente confessa, a qual será tomada a qualquer tempo no processo Confissão Provocada: Obtida por meio das respostas da parte, no depoimento pessoal.
  • 16. 18/07/2016 16 CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Como vimos anteriormente, nos momentos oportunos da audiência trabalhista o juiz faz a tentativa conciliatória com a finalidade de por fim ao processo. É o que chamamos de ACORDO. Independente da tentativa do juiz, ou mesmo de audiência, as partes podem conciliar. Claro está que toda proposta deve ser homologada pelo juiz. Se o juiz verificar flagrante prejuízo para algumas das partes, o pedido de homologação do acordo pode ser rejeitado. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (Parágrafo único do art. 841, CLT). ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO VALOR DO ACORDO - Primeiro passo para o acordo é ajustar o valor que será pago ao Reclamante. - O advogado precisa saber, até qual valor a Reclamada está disposta a pagar com base no risco do processo. - Nunca tome a decisão de ajustar o valor sem ter autorização do empregador. - Caso o juiz faça uma proposta em valor que não esteja autorizado pela empresa, peça para sair da sala de audiência e junto com o preposto ligue para a empresa. - Se estiver atuando pelo Reclamante, o advogado também poderá pedir ao juiz para sair da sala com seu cliente para falar sobre vantagens e desvantagens acerca das condições que serão entabuladas o acordo - Preste atenção na transcrição do valor na ata de audiência. Caso haja alguma incorreção alerte imediatamente o juiz!
  • 17. 18/07/2016 17 ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO FORMA DE PAGAMENTO - Ajustado o valor, caso seja necessário o parcelamento, é importante que conste no acordo: a) quantidade de parcelas; b) o valor de cada uma delas; c) seus respectivos vencimentos. - Importante que conste na ata de audiência os dados bancários, incluindo nome de quem o Reclamante indicar, agência e conta bancária que as parcelas serão depositadas. - Não é comum colocar o CPF do titular da conta em ata de audiência, portanto anote-o a parte e informe imediatamente a Reclamada. Atenção especial neste item, pois o não pagamento das parcelas fará com que vençam todas de uma única vez e ainda serão acrescidas de multa que o juiz fixará na ata de audiência. ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO EXTENSÃO DA QUITAÇÃO - Geralmente o acordo abrange todo o contrato de trabalho. - O advogado deve estar atento para este fato, conferindo se restou claro na ata de audiência que a quitação acoberta todas as verbas oriundas do contrato de trabalho ou apenas parte delas. Se isso não ficar claro, o processo prosseguirá com as demais verbas, possibilitando inclusive que o Reclamante ingresse com novas reclamações trabalhistas pleiteando outros direitos que não foram objeto desta primeira ação. - Se houver mais de uma Reclamação Trabalhista do mesmo Reclamante, o acordo poderá abarcar todas essas ações. Para isso, vale a dica acima. FAÇA CONSTAR NA ATA QUE O ACORDO ABRANGERÁ AS DEMAIS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, COLOCANDO SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS. - Por fim, nada impede que as partes firmem acordo parcial, dando continuidade ao processo com os demais pedidos da inicial.
  • 18. 18/07/2016 18 ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS -Todo acordo necessita que as verbas sejam discriminadas; - As verbas possuem duas grandes naturezas: a) Indenizatória; b) Salarial. - Dependendo do que se discrimina, haverá ou não incidência de impostos, podendo aumentar o valor a ser pago pela Reclamada; - Importante que o advogado indique quais verbas irão compor o acordo. Caso haja grande complexidade peça ao juiz que fixe um prazo para que seja apresentada a discriminação dessas verbas; - O juiz poderá indeferir o pedido de prazo, determinando que seja feita a discriminação imediatamente. Se possível, divida o valor do acordo em verbas indenizatórias e de forma coerente ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO VALOR DAS CUSTAS - As custas são despesas processuais pagas ao Estado pela parte que perde o processo. - Estão isentos do pagamentos de custas aqueles que são beneficiários da justiça gratuita. - Em casos extremos, a Justiça dá este benefício as Reclamadas, por isso, o advogado deve pedir ao juiz que as custas sejam atribuídas ao Reclamante, pois é muito comum este último ser beneficiário da Justiça Gratuita. - Caso seja indeferido, peça ao juiz que divida esta despesa, fixando percentual para a Reclamada e para o Reclamante.
  • 19. 18/07/2016 19 PROVA “Quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não poder ser provado, ou não ser é a mesma coisa” (João Mendes de Almeida Junior. Direito Judiciário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1960. p. 172) “é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém. No processo, a prova é todo o meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato. [...] A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário”. (Vicente Greco Filho) CONCEITO DE PROVA
  • 20. 18/07/2016 20 O conceito de verdade pode ser visto pelos seguintes prismas: (a) real ou material – é a verdade que corresponde ao plano de como os fatos ocorreram; (b) formal ou processual – é a que surge nos autos, como consequência das provas produzidas pelas partes. Nem sempre corresponde à verdade real. No processo do trabalho, o juiz deve zelar pela busca da verdade real, já que possuem ampla liberdade na direção do processo. Assim, em situações de revelia ou de uma ficta confessio, o magistrado deve ouvir a parte contrária ou as testemunhas presentes, quando não estiver convencido das alegações postas em juízo. CONCEITO DE VERDADE DEPOIMENTO DAS PARTES PARA OBTER A CONFISSÃO; DOCUMENTAL; TESTEMUNHAL; PERICIAL; INSPEÇÃO JUDICIAL. MEIOS DE PROVA
  • 21. 18/07/2016 21 PROVA TESTEMUNHAL A prova testemunhal é a fornecida oralmente por pessoa estranha à relação processual, via de regra, perante o juiz da causa, com o intuito de auxiliar o Poder Judiciário em esclarecer os fatos controvertidos entre as partes. Conforme tenham notícia dos fatos, as testemunhas classificam-se em: I) PRESENCIAIS: são as que tiveram contato direto com o fato probando. São as de melhor credibilidade, pois podem relatar com detalhes a ocorrência. II) DE OUVIDA: (ou de referência: são as que não presenciaram o fato, mas dele tiveram notícia por terceira pessoa. Seu depoimento merecerá análise mais cuidadosa, porque o fato já está filtrado, sendo difícil a riqueza de detalhes; III) REFERIDAS: aquelas que, embora não arroladas pelas partes, surgiram através do depoimento de outras testemunhas. Podem ser ouvidas de ofício ou a requerimento da parte. DEVERES DA TESTEMUNHA a) comparecimento a juízo; as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 825, caput, CLT); b) prestar depoimento; Não é obrigada a depor de fatos: - (1) que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou no colateral em segundo grau; - (2) a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar sigilo. c) dizer a verdade – a testemunha não poderá fazer afirmação falsa, ou negar a verdade ou calar a verdade, sob pena de reclusão, de um a três anos, e multa (art. 342, caput, CP)
  • 22. 18/07/2016 22 DIREITOS DA TESTEMUNHA a) ter o relato tomado pelo juiz, não se admitindo as perguntas diretas pelos advogados; b) o tratamento com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 459, §3º, CPC); c) a recusa em responder às perguntas nas hipóteses do art. 448, I e II, CPC; d) não poderá sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas (art. 822, CLT). Quando a prova testemunhal não será admitida a) Provadas por documento; b) provados por confissão da parte; c) Quando o fato, por sua natureza, só puder ser provado por documento; d) Quando o fato, por sua natureza, só puder ser provado por perícia técnica; e) Nas questões que envolvem as relações contratuais. QUEM PODE TESTEMUNHAR Podem depor, no processo civil, como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC). Incapazes a) o interdito por demência; b) o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não poderia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; c) o menor de 16 anos – o menor, que tenha a idade entre 16 e 18 anos, pode ser testemunha, contudo, não poderá ser processado por falso testemunho, dada a sua inimputabilidade criminal. Portanto, o seu relato valerá como de mero informante; d) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
  • 23. 18/07/2016 23 QUEM PODE TESTEMUNHAR Podem depor, no processo civil, como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC). Impedidos a) o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (b) o que é parte na causa; (c) o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido às partes. QUEM PODE TESTEMUNHAR Podem depor, no processo civil, como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC). Suspeitas a) o condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitada em julgado; b) o que, por seus costumes, não for digno de fé; c) o inimigo capital da parte; d) o amigo íntimo da parte; e) o que tiver interesse no litígio. Súmula nº 357 do TST TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador
  • 24. 18/07/2016 24 PROCEDIMENTO (VALOR DA CAUSA) ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO SUMÁRIO PROCEDIMENTO Acima de 40 salários mínimos Até 40 salários mínimos Até 02 salários mínimos NÚMERO DE TESTEMUNHAS No procedimento ordinário trabalhista, cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número será elevado a seis (art. 821, CLT). No procedimento sumaríssimo trabalhista, o número de testemunhas é limitado a duas para cada parte (art. 852-H, § 2º). Além das testemunhas das partes, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, pode ordenar: (a) a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; (b) a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações (art. 461, I e II). Trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação imposta ao magistrado
  • 25. 18/07/2016 25 COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS No processo trabalhista, a matéria é regulada da seguinte forma: a) no procedimento ordinário: as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação (art. 825, caput). As que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 da CLT (multa), caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (art. 825, parágrafo único). Há duas hipóteses: 1) comparecimento espontâneo (a parte convida a testemunha); 2) testemunha intimada pelo órgão jurisdicional – a requerimento da parte ou por determinação judicial, diante da ausência da testemunha, haverá a redesignação da audiência, ficando a testemunha sujeita à multa e à condução coercitiva. b) no procedimento sumaríssimo: as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º). Só será deferida intimação de testemunha, se, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (art. 852-H, § 3º). CONVITE PARA TESTEMUNHAS Independente do rito processual adotado, sugere-se sempre que o convite seja formalizado para a testemunha; O convite deverá ser levado no dia da audiência e caso a testemunha não compareça, o advogado deverá pedir apresentá-lo ao Juiz e requerer a redesignação da audiência; No convite, é importante constar a data, o horário da audiência, endereço da Justiça do Trabalho, número do processo e a Vara do Trabalho. Importante mencionar ainda com relação as vestes da testemunha. Em muitos Fóruns, a entrada com bonés, camisetas regatas, bermudas, chinelos não é permitida.
  • 26. 18/07/2016 26 O termo “ônus” significa obrigação, dever, encargo de alguém ou de uma das partes. Assim, ônus da prova significa o dever da parte de fazer prova de suas alegações. Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Os incisos I e II do art. 373 do CPC e o art. 818 da CLT, trata do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ÔNUS DA PROVA TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA - Estude PREVIAMENTE o processo e identifique de quem é o ônus da prova quanto aos pedidos colocados na inicial e as matérias de defesa; -Faça previamente um rol de perguntas direcionadas ao Reclamante/Preposto bem como das testemunhas daquilo que pretende provar; - As perguntas destinadas as partes devem objetivar a confissão da parte contrária; - As perguntas destinadas as testemunhas devem objetivar a prova de fatos; - Chegue com antecedência na Forum, certificando que sua audiência está na pauta; -Ao ser apregoada a audiência, entre na sala e indique ao cliente o sua posição na mesa;
  • 27. 18/07/2016 27 TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA - Verifique se as testemunhas permaneceram no lado de fora da sala; - Atenção para partes que possuem mais de um advogado; - Sendo infrutífera a proposta de conciliação, apresente a defesa instruída com a prova documental (se for no Pje, já deverá estar lançada no sistema). Se não tiver a defesa em mãos, você terá 20 minutos para fazê- la oralmente; - Peça para ouvir o depoimento do Reclamante/Reclamada. Lembre-se, o objetivo será extrair a confissão da parte contrária. - Preste muita atenção na transcrição dos depoimentos na ata de audiência. Qualquer incorreção, informe o juiz. - Faça perguntas que conduza a confissão do Reclamante de modo contrário a sua pretensão. Durante o depoimento, você pode pedir ao juiz que mostre ao Reclamante/Reclamada determinados documentos juntados na defesa/inicial que contrariem os seus interesses, perguntando- lhe se ele os reconhece; - LEMBRE-SE: perguntas indeferidas deve constar na ata de audiência; TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA - Encerrado o depoimento do Reclamante, iniciará o seu depoimento. Preste atenção na pergunta e só responda se tiver certeza que a entendeu. Caso contrário, peça ao juiz que repergunte ao a reformule; - NUNCA use respostas tais como: não sei, não lembro, eu acho que... - Fale apenas de situações do processo. Seu depoimento deve estar voltado apenas para estes fatos; - Após o juiz te ouvir, abrirá a oportunidade para o advogado do Reclamante lhe fazer perguntas; - Só responda as perguntas que o juiz autorizar. Responda sempre olhando para o juiz, mesmo que a pergunta tenha sido feita pelo advogado; - Encerrado seu depoimento, serão ouvidas as testemunhas do Reclamante; - Caso tenha alguma testemunha que seja incapaz, suspeita ou impedida, após sua qualificação, avise o juiz sua pretensão de contraditá-la, comunicando-o o motivo.
  • 28. 18/07/2016 28 TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA - Se tiver provas da contradita, informe-as neste momento ao juiz (fotos de facebook, e-mails, testemunhas etc) - Caso o juiz rejeite a contradita, lembre-se dos PROTESTOS; - As testemunhas do Reclamante responderão as perguntas do juiz e do advogado do Reclamante. Após, o juiz lhe dará a oportunidade de fazer perguntas para as testemunhas do Reclamante; - Conhecendo as testemunhas levadas pelo Reclamante, faça perguntas que contrariem suas pretensões; - Para as testemunhas da Reclamada, faça perguntas sobre fatos que pretende provar que são contrários a pretensão do Reclamante; - Encerrada a oitiva das testemunhas, o juiz perguntará se pretende fazer razões finais. As razões finais são feitas oralmente. Neste momento, você poderá enfatizar eventuais depoimentos que desfavoreçam os pedidos do Reclamante. TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA - É muito comum ouvirmos que as Razões Finais são remissivas. Isso quer dizer que você está reafirmando tudo aquilo que foi colocado na defesa (contestação/petição inicial); - Lembre-se: se fizer razões finais em audiência, cada parte terá 10 minutos para aduzí-las (art. 850, CLT); - Atenção para eventuais datas de novas audiências, quando o juiz redesignar a audiência. - IMPORTANTE: Súmula 197, TST; -Confira a ata de audiência e não esqueça de pegar seus documentos pessoais dados no início da audiência; - Caso alguma testemunha ou a parte precise comprovar sua presença na audiência, peça ao auxiliar do juiz ou no cartório da Vara que forneça documento atestando que esteve presente.
  • 29. São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2016 CARTA CONVITE A Sra. Fulano de Tal RG Endereço Telefone: Prezado Sr. Fulano, Fica Vossa Senhoria convidada a comparecer, na qualidade de testemunha, nos autos da reclamação trabalhista movida por BELTRANO em face de EMPRESA TAL, no dia 20 de novembro de 2016 as 09h00 (chegar com 30 minutos de antecedência), nos termos do art. 845 da CLT. Caso seja necessário, solicitar no dia da audiência declaração de comparecimento a ser entregue para seu empregador a fim de justificar sua ausência. Vossa Senhoria deverá estar munido de carteira de identidade (original) e sua CTPS para fins de apresentação em juízo. Não é permitida a entrada no Fórum com bermudas, camisetas regatas e chinelos, desta forma, tenham especial atenção com as vestes. Em caso de dúvida, entrar em contato pelo telefone (11) – TELEFONE DO ADVOGADO Local da Audiência: Rua Monte Casseros, 259 – Centro – Santo André - SP 3ª Vara do Trabalho - Processo nº Atenciosamente, ADVOGADO Ciente: _________________
  • 30. CARTA DE PREPOSIÇÃO EMPRESA TAL., pessoa jurídica de direito privado, com sede na (Endereço completo), regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado por seu sócio Fulano, brasileiro, casado, microempresário, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº. xxxxxxxxxxxxxx, nomeia como seu preposto Sr. BELTRANOS, brasileiro, casado, técnico em vídeo, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXXXXXXXX, movida por Ciclano, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 16 de julho de 2016. ____________________________________________________ Empresa