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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL)
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500
Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____/2017
“Dispõe sobre o cumprimento do prazo para
sanar vício de produtos de que trata o §1º do
art. 18 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro
de 1990 – Código de Defesa do Consumidor,
pelos fabricantes e fornecedores de produtos
sediados no Município de Vila Velha.”
Art. 1º. O prazo disposto no §1º do artigo 18 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, inicia-se com a entrega do produto ao serviço
de assistência técnica indicada pelo fornecedor ou fabricante.
Art. 2º. O prazo de que trata esta lei é uno e indivisível, não podendo ser
suspenso ou interrompido.
Art. 3º. O consumidor terá direito à escolha imediata das disposições
contidas nos incisos I, II e III do §1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.078/1990,
caso o produto apresente mesmo vício após a devolução pela
assistência técnica.
Art. 4º. Em caso de ampliação do prazo, conforme dispõe o §2º do art.
18 da Lei Federal nº 8.078/1990, aplicam-se as regras dispostas nesta lei.
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Art. 5º. Aplica-se esta lei aos fabricantes e fornecedores de produtos
localizados no Município de Vila Velha.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 14 de março de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora– PSL
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JUSTIFICATIVA
Em 11 de setembro de 1990 foi sancionada a Lei Federal nº 8.078,
o Código de Defesa do Consumidor.
Uma das garantias asseguradas pelo referido Código é a
responsabilidade dos fornecedores pelos vícios dos produtos que
comercializam:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Outrossim, visando efetivar esse direito, o Código determinou
prazo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor sanasse os vícios
apresentados pelo produto, sob pena de o consumidor exigir a
substituição, restituição do valor pago ou abatimento do preço.
Vejamos.
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“§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,
pode o consumidor exigir, alternadamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.”
Ocorre que, na prática, os fabricantes e fornecedores de
produtos tem utilizado o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo
Código por ocorrência de evento, alegando omissão legislativa.
Tomemos como exemplo o caso de um consumidor que adquire
um produto e, ainda dentro da garantia, este produto apresenta vício.
O produto viciado é encaminhado à assistência técnica que tem
o prazo de 30 dias para sanar o problema.
Contudo, a assistência técnica sana o vício do produto dentro do
prazo legal.
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Caso, posteriormente, o mesmo produto apresente vício e seja
novamente encaminhado á assistência técnica, esta, terá novo prazo
de 30 dias para consertar o produto.
Este é a prática adotada pelos fornecedores de produtos e
serviços e pelas empresas de assistência técnica.
Tal prática é abusiva e está em desacordo com as normas
consumeristas.
Ora, o produto já foi anteriormente encaminhado à assistência
técnica que teve prazo suficiente para sanar o vício. Seria correto que o
consumidor aguardasse novamente o prazo de 30 (trinta) dias para ver
o vício do mesmo produto sanado?
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o prazo
para sanar o vício do produto é de 30 (trinta) dias, em momento algum
dispõe que esse prazo deve ser iniciado a cada ocorrência de evento.
A prática perpetrada pelos fabricantes e fornecedores de
produtos no Município de Vila Velha tem impedido o munícipe de
exercer o direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, atendendo à
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solicitação formulada pelo Fórum Nacional de PROCONS, emitiu a nota
técnica nº 20, de 26 de junho de 2009 informando a interpretação que
deve ser dada quanto a aplicação do direito previsto no art. 18, §1º do
Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o referido documento, cuja cópia segue em anexo, o
“fornecedor tem uma única oportunidade para sanar o vício”.
E continua:
“Desse modo, mesmo na hipótese do fornecedor substituir as peças
viciadas em prazo inferior a 30 dias e da imprescindibilidade do
produto voltar a ocorrer ainda nesse prazo, não há possibilidade
para nova substituição das peças, tendo em vista que o direito de
escolha do consumidor torna-se eficaz a partir do implemento da
condição suspensiva. A partir dessa interpretação, pode-se concluir
que a lei concede ao fornecedor uma única oportunidade para que
ele busque sanar o vício mediante a substituição das peças
viciadas.
Em suma, diante da subsistência do vício, o que ocorre com a
permanência da condição de imprestabilidade do produto, tem o
consumidor o direito de escolher pela substituição do produto, pela
restituição do dinheiro ou pelo abatimento de seu preço. Em razão
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do conceito amplo de vício utilizado pelo CDC, não é necessário
analisar se as partes do produto que geraram o seu vício são as
mesmas que já foram substituídas pelo fornecedor. Afinal, o vício
ocorre a partir da inadequação objetiva do produto ao fim a que
se destina e à expectativa do consumidor, sendo irrelevante quais
as peças do produto que geraram a sua imprestabilidade.”
No mesmo sentido é o entendimento formulado no V Encontro
Nacional do Ministério Público do Consumidor realizado em agosto de
2005. Vejamos:
“30. O prazo de 30 dias, referido pelo § 1o, do art. 18 do CDC, só
deve ser aplicado excepcionalmente, considerando que a grande
maioria dos produtos são essenciais ao consumidor e ainda porque
a substituição de partes viciadas, invariavelmente, diminui o valor
do bem;
31. Após concessão inicial de prazo para o fornecedor sanar o vício
(§ 1o, do art. 18), o consumidor pode, caso surja o mesmo ou outra
espécie de vício, exigir imediatamente uma das hipóteses indicadas
nos incisos I, II e III, do § 1o, do art. 18 do CDC;“.
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Os tribunais também tem se posicionado da mesma forma:
“EMENTA: AÇÃO REDIBITÓRIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REJEIÇÃO. VICIO. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO
VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO BEM. O artigo 18, §1º do Código
de Defesa do Consumidor é claro ao consignar que, em caso de
vício do produto, o consumidor poderá escolher o que preferir: a
substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou
o abatimento do preço. Em face da comprovação do defeito,
inclusive por laudo pericial, e diante da tentativa frustrada de
soluciona-lo, evidência que se confirma em face da manutenção
do defeito, impõe-se a restituição do valor pago pelo comprador a
título de aquisição do bem. E nesse ponto, não importa se o
automóvel é usado ou não, cabendo à revendedora garantir o
consumidor dos defeitos posteriormente manifestados.”(Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, Nº
do processo 0079.03.094266-2/001.)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA
CUMULADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NOVO
QUE, NOVE MESES APÓS, APRESENTA RUÍDO QUANDO DO USO DA
QUARTA MARCHA. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO MESMO COM A
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TROCA DA CAIXA DE CÂMBIO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR
OUTRO, DE IGUAL MARCA E MODELO, NOVO. DANOS MORAIS
INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
COM BASE NO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC, POIS A SENTENÇA
MANDAMENTAL NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
“CONDENAÇÃO” CONTIDO NO §3º DO MESMO ARTIGO.
2. A substituição do automóvel, sendo evidente a relação de
consumo, por outro, novo, é a medida preconizada pela lei – art. 18
do CDC -, já que a troca da peça tida como defeituosa não
solucionou o problema de ruído no veículo. O ruído, alto ou baixo,
constante ou não, mesmo que o bem se mantenha adequado para
o fim a que se destina, gera situação que vai de encontro às
expectativas de quem adquire um carro zero quilômetro, além de
evidentemente diminuir seu valor. Caso evidente de produto
viciado. (...)”(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação
Cível Nº 70010162964)
Tal posicionamento é extraído do texto da lei.
“7. (...) A redação é clara: a prerrogativa do consumidor em exercer
o seu direito de escolha torna-se eficaz a partir da realização de
qualquer desses eventos, isto é, na hipótese do vício não ser
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sanado, ainda que a substituição das peças ocorra dentro do prazo,
ou na hipótese de ser suplantado o prazo de 30 dias na tentativa de
sanar o vício.
(...)
12. Percebe-se, assim, que tanto o implemento da condição (não
solução do vício) quanto o implemento do termo (vencimento do
prazo de 30 dias) tornam eficaz o direito de escolha do consumidor.
Como ambos os eventos são aptos a gerar tal eficácia, entende-se
que basta a ocorrência de um deles para que seja adquirido o
direito correspondente. Dessa forma, não é necessário o
implemento de ambos conjuntamente, vez que tanto a condição,
quanto o termo, tem capacidade de gerar por si só os efeitos
relativos ao direito que lhes é subordinado.
(...)
14. A partir dessa interpretação do art. 18, caput e §1º, pode-se
compreender que o fornecedor tem o dever de sanar o vício no
prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter que substituir o produto,
restituir o valor pago ou conceder o abatimento, a depender da
escolha do consumidor. Nada impede que o fornecedor substitua
as partes viciadas em prazo inferior ao previsto no Código, desde
que realmente cumpra o dever, determinado pelo CDC, de sanar o
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vício. Caso o produto permaneça inadequado ao consumo,
mesmo após a substituição de peças pelo fornecedor, o vício não
terá sido realmente sanado, o que acarreta o implemento da
condição suspensiva, tornando eficaz o direito de escolha do
consumidor.”
Assim, essa proposição está adequada ao entendimento do
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de proteção e
defesa do consumidor, para que o consumidor não seja prejudicado.
A Constituição Federal dispõe:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
§3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.”
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Infelizmente, o legislador estadual também não aclarou a
divergência, omitindo-se quanto à unicidade e indivisibilidade do prazo
determinado no §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Não existe, atualmente, nenhuma norma tratando desse assunto no
nosso Estado.
Cabe, então, ao Poder Legislativo Municipal garantir ao munícipe
o exercício de seu direito, é o que se requer.
Não pode o legislador municipal ficar inerte diante da violação
de direitos assegurados aos consumidores que residem neste Município,
nem mesmo aceitar que os fornecedores localizados em Vila Velha
realizem tal prática pela simples ausência de legislação federal e
estadual sobre o assunto.
A esse respeito, dispõe a Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II – suplementar a legislação federal e estadual no que no que
couber;”
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Para selarmos o entendimento até aqui exposto, invocamos o art.
55 do Código de Defesa do Consumidor, cujo conteúdo, além de não
afastar a competência do Município para legislar sobre as sanções
administrativas, atribui ao mesmo competência tanto para emitir
normas ordinárias de consumo, como as normas regulamentares de
fiscalização e controle das atividades de fornecimento de bens e
serviços. Assim, vejamos:
“Art. 55 – A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de
consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação, e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.”
Conforme se extrai do enunciado acima, o Município é
competente para baixar normas para proteção do consumidor.
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Neste diapasão, Zelmo DENARI, autor do Anteprojeto do CDC,
esclareceu seu entendimento acerca do dispositivo consumerista supra,
a seguir:
“O §1º, por sua vez, atribui aos três entes políticos – incluindo,
portanto, os Municípios – competência administrativa para
fiscalizar e controlar o fornecimento de bens ou serviços, no
interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação,
e bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias. Nessa passagem, o dispositivo tanto faz alusão a
normas ordinárias de consumo, quanto às normas regulamentares
de fiscalização e controle das atividades de fornecimento de bens
e serviços, expressivas do poder de polícia administrativa, que
podem ser editadas por quaisquer entes políticos, nas respectivas
áreas de atuação administrativa.”(Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense
Universitária, 1992- p. 391)
Isto posto, em cumprimento as disposições constitucionais e legais aqui
tratadas, apresento este projeto de lei, a fim de que se faça cumprir, ao
menos no Município de Vila Velha, as determinações do Código de
Defesa do Consumidor, assegurando aos munícipes direito já garantido
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por lei federal, razão pela qual pede-se apoio aos nobres pares para
aprovação da presente matéria.
Vila Velha/ES, 14 de março de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora– PSL

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Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
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Projeto de Lei sobre prazo para sanar vício de produtos em Vila Velha

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com PROJETO DE LEI Nº ____/2017 “Dispõe sobre o cumprimento do prazo para sanar vício de produtos de que trata o §1º do art. 18 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, pelos fabricantes e fornecedores de produtos sediados no Município de Vila Velha.” Art. 1º. O prazo disposto no §1º do artigo 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inicia-se com a entrega do produto ao serviço de assistência técnica indicada pelo fornecedor ou fabricante. Art. 2º. O prazo de que trata esta lei é uno e indivisível, não podendo ser suspenso ou interrompido. Art. 3º. O consumidor terá direito à escolha imediata das disposições contidas nos incisos I, II e III do §1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.078/1990, caso o produto apresente mesmo vício após a devolução pela assistência técnica. Art. 4º. Em caso de ampliação do prazo, conforme dispõe o §2º do art. 18 da Lei Federal nº 8.078/1990, aplicam-se as regras dispostas nesta lei.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Art. 5º. Aplica-se esta lei aos fabricantes e fornecedores de produtos localizados no Município de Vila Velha. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha/ES, 14 de março de 2017. ARLETE DA SILVA SANTIAGO Vereadora– PSL
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com JUSTIFICATIVA Em 11 de setembro de 1990 foi sancionada a Lei Federal nº 8.078, o Código de Defesa do Consumidor. Uma das garantias asseguradas pelo referido Código é a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios dos produtos que comercializam: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Outrossim, visando efetivar esse direito, o Código determinou prazo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor sanasse os vícios apresentados pelo produto, sob pena de o consumidor exigir a substituição, restituição do valor pago ou abatimento do preço. Vejamos.
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com “§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternadamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Ocorre que, na prática, os fabricantes e fornecedores de produtos tem utilizado o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo Código por ocorrência de evento, alegando omissão legislativa. Tomemos como exemplo o caso de um consumidor que adquire um produto e, ainda dentro da garantia, este produto apresenta vício. O produto viciado é encaminhado à assistência técnica que tem o prazo de 30 dias para sanar o problema. Contudo, a assistência técnica sana o vício do produto dentro do prazo legal.
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Caso, posteriormente, o mesmo produto apresente vício e seja novamente encaminhado á assistência técnica, esta, terá novo prazo de 30 dias para consertar o produto. Este é a prática adotada pelos fornecedores de produtos e serviços e pelas empresas de assistência técnica. Tal prática é abusiva e está em desacordo com as normas consumeristas. Ora, o produto já foi anteriormente encaminhado à assistência técnica que teve prazo suficiente para sanar o vício. Seria correto que o consumidor aguardasse novamente o prazo de 30 (trinta) dias para ver o vício do mesmo produto sanado? Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o prazo para sanar o vício do produto é de 30 (trinta) dias, em momento algum dispõe que esse prazo deve ser iniciado a cada ocorrência de evento. A prática perpetrada pelos fabricantes e fornecedores de produtos no Município de Vila Velha tem impedido o munícipe de exercer o direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, atendendo à
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com solicitação formulada pelo Fórum Nacional de PROCONS, emitiu a nota técnica nº 20, de 26 de junho de 2009 informando a interpretação que deve ser dada quanto a aplicação do direito previsto no art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o referido documento, cuja cópia segue em anexo, o “fornecedor tem uma única oportunidade para sanar o vício”. E continua: “Desse modo, mesmo na hipótese do fornecedor substituir as peças viciadas em prazo inferior a 30 dias e da imprescindibilidade do produto voltar a ocorrer ainda nesse prazo, não há possibilidade para nova substituição das peças, tendo em vista que o direito de escolha do consumidor torna-se eficaz a partir do implemento da condição suspensiva. A partir dessa interpretação, pode-se concluir que a lei concede ao fornecedor uma única oportunidade para que ele busque sanar o vício mediante a substituição das peças viciadas. Em suma, diante da subsistência do vício, o que ocorre com a permanência da condição de imprestabilidade do produto, tem o consumidor o direito de escolher pela substituição do produto, pela restituição do dinheiro ou pelo abatimento de seu preço. Em razão
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com do conceito amplo de vício utilizado pelo CDC, não é necessário analisar se as partes do produto que geraram o seu vício são as mesmas que já foram substituídas pelo fornecedor. Afinal, o vício ocorre a partir da inadequação objetiva do produto ao fim a que se destina e à expectativa do consumidor, sendo irrelevante quais as peças do produto que geraram a sua imprestabilidade.” No mesmo sentido é o entendimento formulado no V Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor realizado em agosto de 2005. Vejamos: “30. O prazo de 30 dias, referido pelo § 1o, do art. 18 do CDC, só deve ser aplicado excepcionalmente, considerando que a grande maioria dos produtos são essenciais ao consumidor e ainda porque a substituição de partes viciadas, invariavelmente, diminui o valor do bem; 31. Após concessão inicial de prazo para o fornecedor sanar o vício (§ 1o, do art. 18), o consumidor pode, caso surja o mesmo ou outra espécie de vício, exigir imediatamente uma das hipóteses indicadas nos incisos I, II e III, do § 1o, do art. 18 do CDC;“.
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Os tribunais também tem se posicionado da mesma forma: “EMENTA: AÇÃO REDIBITÓRIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. VICIO. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO BEM. O artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor é claro ao consignar que, em caso de vício do produto, o consumidor poderá escolher o que preferir: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço. Em face da comprovação do defeito, inclusive por laudo pericial, e diante da tentativa frustrada de soluciona-lo, evidência que se confirma em face da manutenção do defeito, impõe-se a restituição do valor pago pelo comprador a título de aquisição do bem. E nesse ponto, não importa se o automóvel é usado ou não, cabendo à revendedora garantir o consumidor dos defeitos posteriormente manifestados.”(Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, Nº do processo 0079.03.094266-2/001.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NOVO QUE, NOVE MESES APÓS, APRESENTA RUÍDO QUANDO DO USO DA QUARTA MARCHA. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO MESMO COM A
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com TROCA DA CAIXA DE CÂMBIO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO, DE IGUAL MARCA E MODELO, NOVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC, POIS A SENTENÇA MANDAMENTAL NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “CONDENAÇÃO” CONTIDO NO §3º DO MESMO ARTIGO. 2. A substituição do automóvel, sendo evidente a relação de consumo, por outro, novo, é a medida preconizada pela lei – art. 18 do CDC -, já que a troca da peça tida como defeituosa não solucionou o problema de ruído no veículo. O ruído, alto ou baixo, constante ou não, mesmo que o bem se mantenha adequado para o fim a que se destina, gera situação que vai de encontro às expectativas de quem adquire um carro zero quilômetro, além de evidentemente diminuir seu valor. Caso evidente de produto viciado. (...)”(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível Nº 70010162964) Tal posicionamento é extraído do texto da lei. “7. (...) A redação é clara: a prerrogativa do consumidor em exercer o seu direito de escolha torna-se eficaz a partir da realização de qualquer desses eventos, isto é, na hipótese do vício não ser
  • 10. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com sanado, ainda que a substituição das peças ocorra dentro do prazo, ou na hipótese de ser suplantado o prazo de 30 dias na tentativa de sanar o vício. (...) 12. Percebe-se, assim, que tanto o implemento da condição (não solução do vício) quanto o implemento do termo (vencimento do prazo de 30 dias) tornam eficaz o direito de escolha do consumidor. Como ambos os eventos são aptos a gerar tal eficácia, entende-se que basta a ocorrência de um deles para que seja adquirido o direito correspondente. Dessa forma, não é necessário o implemento de ambos conjuntamente, vez que tanto a condição, quanto o termo, tem capacidade de gerar por si só os efeitos relativos ao direito que lhes é subordinado. (...) 14. A partir dessa interpretação do art. 18, caput e §1º, pode-se compreender que o fornecedor tem o dever de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter que substituir o produto, restituir o valor pago ou conceder o abatimento, a depender da escolha do consumidor. Nada impede que o fornecedor substitua as partes viciadas em prazo inferior ao previsto no Código, desde que realmente cumpra o dever, determinado pelo CDC, de sanar o
  • 11. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com vício. Caso o produto permaneça inadequado ao consumo, mesmo após a substituição de peças pelo fornecedor, o vício não terá sido realmente sanado, o que acarreta o implemento da condição suspensiva, tornando eficaz o direito de escolha do consumidor.” Assim, essa proposição está adequada ao entendimento do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, para que o consumidor não seja prejudicado. A Constituição Federal dispõe: “Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V – produção e consumo; (...) §3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.”
  • 12. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Infelizmente, o legislador estadual também não aclarou a divergência, omitindo-se quanto à unicidade e indivisibilidade do prazo determinado no §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Não existe, atualmente, nenhuma norma tratando desse assunto no nosso Estado. Cabe, então, ao Poder Legislativo Municipal garantir ao munícipe o exercício de seu direito, é o que se requer. Não pode o legislador municipal ficar inerte diante da violação de direitos assegurados aos consumidores que residem neste Município, nem mesmo aceitar que os fornecedores localizados em Vila Velha realizem tal prática pela simples ausência de legislação federal e estadual sobre o assunto. A esse respeito, dispõe a Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II – suplementar a legislação federal e estadual no que no que couber;”
  • 13. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Para selarmos o entendimento até aqui exposto, invocamos o art. 55 do Código de Defesa do Consumidor, cujo conteúdo, além de não afastar a competência do Município para legislar sobre as sanções administrativas, atribui ao mesmo competência tanto para emitir normas ordinárias de consumo, como as normas regulamentares de fiscalização e controle das atividades de fornecimento de bens e serviços. Assim, vejamos: “Art. 55 – A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. §1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação, e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.” Conforme se extrai do enunciado acima, o Município é competente para baixar normas para proteção do consumidor.
  • 14. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Neste diapasão, Zelmo DENARI, autor do Anteprojeto do CDC, esclareceu seu entendimento acerca do dispositivo consumerista supra, a seguir: “O §1º, por sua vez, atribui aos três entes políticos – incluindo, portanto, os Municípios – competência administrativa para fiscalizar e controlar o fornecimento de bens ou serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, e bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. Nessa passagem, o dispositivo tanto faz alusão a normas ordinárias de consumo, quanto às normas regulamentares de fiscalização e controle das atividades de fornecimento de bens e serviços, expressivas do poder de polícia administrativa, que podem ser editadas por quaisquer entes políticos, nas respectivas áreas de atuação administrativa.”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 1992- p. 391) Isto posto, em cumprimento as disposições constitucionais e legais aqui tratadas, apresento este projeto de lei, a fim de que se faça cumprir, ao menos no Município de Vila Velha, as determinações do Código de Defesa do Consumidor, assegurando aos munícipes direito já garantido
  • 15. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com por lei federal, razão pela qual pede-se apoio aos nobres pares para aprovação da presente matéria. Vila Velha/ES, 14 de março de 2017. ARLETE DA SILVA SANTIAGO Vereadora– PSL